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33 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

3 — Na falta dos critérios de atribuição referidos no número anterior, a licença de uso privativo é atribuída a quem ofereça a contraprestação mais elevada ou as melhores garantias, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.
4 — Na falta de procedimento especial, a atribuição de uma licença de uso privativo observa o procedimento para a prática de actos administrativos previsto no CPA.

Artigo 42.º Extinção da licença de uso privativo

1 — A licença de uso privativo caduca no termo do respectivo prazo ou com a extinção dos poderes da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — A licença de uso privativo pode ainda ser revogada a qualquer momento, por razões de interesse público, designadamente quando a actividade autorizada produza dano aos bens de domínio público em causa ou se revele incompatível com o fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público ou com o exercício concreto do uso comum.
3 — A extinção da licença não confere direito a indemnização.
4 — Aquando da extinção, devem ser retirados pelo titular da licença todos os bens de sua propriedade, salvo manifestação de vontade em contrário do titular do bem de domínio público.
5 — No caso previsto na parte final do número anterior, o titular terá direito a uma indemnização correspondente ao valor ainda não amortizado dos bens que revertam para o titular do bem de domínio público.

SECÇÃO III Regime jurídico das concessões de uso privativo

Artigo 43.º Concessão de uso privativo

1 — A concessão de uso privativo de bens do domínio público deve ser objecto de contrato a celebrar entre o interessado e a pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — O contrato de concessão de uso privativo fixa as condições de utilização do bem, bem como a contraprestação a satisfazer pelo interessado, sendo caso disso, nos termos do capítulo X.

Artigo 44.º Conteúdo do contrato de concessão de uso privativo

1 — O contrato de concessão de uso privativo deve identificar e descrever os bens do domínio público objecto da concessão de uso privativo e a respectiva localização, sempre que possível, com recurso a elementos gráficos.
2 — O contrato de concessão de uso privativo deve igualmente identificar, de forma clara, o fim a que se destinam os bens, bem como, sendo caso disso, as actividades acessórias permitidas ao concessionário.

Artigo 45.º Prazo da concessão de uso privativo

O contrato de concessão de uso privativo é celebrado por prazo certo, apenas sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas.

Artigo 46.º Estabelecimento da concessão de uso privativo

1 — O estabelecimento da concessão de uso privativo compreende os bens de domínio público