O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 28.º Necessidade de título jurídico habilitante

1 — Com excepção do uso comum ordinário, os bens do domínio público não podem ser utilizados ou fruídos pelos interessados sem título jurídico habilitante emitido pela entidade administrativa competente.
2 — O uso comum extraordinário está sujeito a autorização.
3 — O uso privativo de bens do domínio público cuja ocupação se faça com recurso a instalações desmontáveis ou a bens móveis está sujeito a licença ou, se a respectiva duração for superior a dez anos, a concessão.
4 — O uso privativo de bens do domínio público cuja ocupação se faça com recurso a obras ou instalações fixas deve ser objecto de concessão.
5 — O uso privativo de bens do domínio público que importe para o interessado um investimento significativo e indispensável à prossecução da actividade em que se traduza o aproveitamento económico desses bens, nos termos de lei especial, pode também ser objecto de concessão, ainda que não se verifiquem as circunstâncias previstas no número anterior e que a respectiva duração seja inferior a dez anos.
6 — As licenças e as concessões referidas nos números anteriores regem-se pela legislação especial aplicável e, subsidiariamente, pelo disposto na presente lei.

Artigo 29.º Autorização administrativa

1 — O uso comum extraordinário de bens do domínio público somente pode ser autorizado numa das seguintes situações:

a) Quando se destine ao exercício de um direito fundamental e não afecte ou ponha em perigo, de forma desproporcionada, direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; b) Quando o interessado demonstre que a respectiva concretização não exclui o uso comum ordinário e se revista de carácter transitório; c) Nos casos especialmente previstos na lei.

2 — A emissão e o regime da autorização a que se refere o número anterior ficam sujeitos ao disposto na legislação especial aplicável e, subsidiariamente, ao disposto no CPA.

Artigo 30.º Cedências de utilização

Os imóveis do domínio público podem ser cedidos a título precário para utilização por outras entidades públicas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 58.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.

CAPÍTULO V Regime jurídico do uso privativo

SECÇÃO I Disposições gerais relativas ao uso privativo

Artigo 31.º Uso privativo

O uso privativo confere a faculdade de aproveitamento dos bens do domínio público de forma individual e exclusiva, nos termos do título jurídico habilitante, que pode ser uma licença ou uma concessão, nos termos do artigo 28.º, e nos limites por este permitidos.