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25 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

CAPÍTULO II Princípios

Artigo 6.º Utilização efectiva

1 — A utilização dos bens do domínio público deve ser realizada pelo seu titular ou por aquele para quem haja sido transferido o seu uso ou exploração.
2 — Em caso de não utilização efectiva pelo seu titular, o bem pode ser transferido para outra entidade que garanta a sua afectação à satisfação de necessidades colectivas ou cedido a título precário a outras entidades públicas.
3 — Se a transferência ou a cedência não for possível, nomeadamente por desadequação do bem à satisfação de necessidades colectivas, este deve ser desafectado do domínio público.

Artigo 7.º Inalienabilidade

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objecto de transmissão por instrumentos de direito privado.

Artigo 8.º Imprescritibilidade

Os bens do domínio público não são susceptíveis de aquisição por usucapião.

Artigo 9.º Impenhorabilidade

Os bens do domínio público são absolutamente impenhoráveis.

Artigo 10.º Protecção e defesa

Todas as entidades administrativas devem colaborar na protecção, defesa e administração dos bens dominiais.

CAPÍTULO III Aquisição, modificação e perda da dominialidade

Artigo 11.º Integração no domínio público

1 — A integração de um bem no domínio público depende da verificação em concreto das características exigidas pela classificação legal.
2 — Sempre que não resulte imediata e directamente da classificação legal a integração de um bem no domínio público, esta depende de classificação administrativa, sempre que a lei a exija, ou de afectação do bem a fim de utilidade pública que fundamentou a classificação legal.

Artigo 12.º Classificação administrativa

1 — A classificação administrativa é a declaração, sob a forma de acto administrativo, que um bem certo e