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28 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 19.º Limites às transferências de domínio

Não podem ser transferidos da titularidade do Estado para a de outras entidades públicas os bens integrados no domínio público marítimo, aéreo, radioeléctrico, geológico e militar.

Artigo 20.º Alteração da afectação

1 — Quando um bem se revele apto a desempenhar mais que um dos fins de utilidade pública que justificam a sua integração no domínio público, pode o respectivo titular, a qualquer momento, alterar a afectação.
2 — A existência prévia de direitos sobre o bem na titularidade de outras entidades públicas ou privadas não impede a alteração da afectação.
3 — A alteração da afectação segue, com as necessárias adaptações, o procedimento da afectação.

Artigo 21.º Extinção da integração no domínio público

1 — Um bem deixa de integrar o domínio público quando perde as características exigidas pela classificação legal ou é desafectado, passando a integrar o domínio privado do titular.
2 — Os bens adquiridos, designadamente por expropriação, tendo em vista a sua afectação ao domínio público, por entidades para as quais tenha sido transferido o seu uso ou a sua exploração, que deixarem de integrar este domínio durante a duração dessa transferência, integram o património da entidade adquirente.

Artigo 22.º Desafectação

1 — A desafectação é o acto através do qual o bem é retirado do desempenho do fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público.
2 — A desafectação é efectuada por acto administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem.

Artigo 23.º Dever de desafectação

1 — Quando o bem deixe de desempenhar o fim de utilidade pública que justificou a sua integração no domínio público durante o prazo de um ano deve o respectivo titular iniciar o procedimento de desafectação, salvo se tal circunstância resultar de actos jurídicos, omissões ou condutas materiais contrários à lei ou se existirem ponderosas razões de interesse público que justifiquem a manutenção do bem no domínio público.
2 — Caso o titular do bem, devendo fazê-lo, não der início ao procedimento de desafectação, qualquer pessoa pode requerê-lo, instruindo o requerimento com os elementos necessários para comprovar a situação prevista no número anterior.

Artigo 24.º Competência e procedimento de desafectação

1 — A competência para a desafectação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas;