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32 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 37.º Fiscalização de actividades de uso privativo

1 — As actividades exercidas ao abrigo de título jurídico habilitante do uso privativo ficam sujeitas à fiscalização da entidade administrativa competente para a sua emissão.
2 — Para efeitos do número anterior, deve ser assegurado livre acesso à área e a todas as instalações abrangidas pelo uso privativo.

Artigo 38.º Vistorias extraordinárias

Constituem encargo do titular do uso privativo as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades a si imputáveis.

Artigo 39.º Oponibilidade do título jurídico habilitante do uso privativo

1 — A posição do titular de título jurídico habilitante do uso privativo é oponível a terceiros.
2 — O titular de título jurídico habilitante do uso privativo goza, para protecção e defesa contra terceiros da sua posição jurídica, dos meios ao dispor do possuidor, salvo se os terceiros actuarem ao abrigo de instrumento jurídico-público.
3 — A utilização dos meios ao dispor do possuidor deve ser previamente comunicada pelo titular de título jurídico habilitante do uso privativo às entidades administrativas competentes, sob forma escrita.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de defesa dos bens do domínio público que incumbe às entidades administrativas.
5 — Para dirimir os litígios entre o beneficiário do título jurídico habilitante do uso privativo e terceiros particulares são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

SECÇÃO II Regime jurídico das licenças de uso privativo

Artigo 40.º Licença de uso privativo

1 — A licença de uso privativo de bens do domínio público é atribuída por prazo não superior a três anos, incluindo eventuais prorrogações.
2 — A licença fixa as condições de utilização do bem e, sendo caso disso, a contraprestação a satisfazer pelo interessado nos termos do capítulo X.
3 — Quando estejam em causa bens do domínio público do Estado e o interessado seja uma entidade pública ou uma organização internacional, a licença de uso privativo pode ser concedida através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector, por prazo superior ao previsto no n.º 1 e independentemente da contraprestação prevista no número anterior.

Artigo 41.º Emissão da licença de uso privativo

1 — O procedimento de atribuição de licença de uso privativo depende de requerimento do interessado ao órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
2 — A entidade administrativa competente pode estabelecer os critérios de atribuição das licenças de uso privativo através de regulamento administrativo.