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27 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

3 — Na falta de lei especial, o procedimento segue os termos do CPA, com as alterações constantes do presente artigo.
4 — Quando o acto de afectação for susceptível de lesar direitos ou interesses legítimos de terceiros, deve haver lugar ao cumprimento das regras do Código do Procedimento Administrativo (CPA) relativas à audiência dos interessados.
5 — Para além das demais menções obrigatórias exigidas por lei, do acto de afectação deve constar:

a) A identificação do bem sobre a qual recai a afectação; b) O fim de utilidade pública a que o bem fica adstrito.

6 — A publicidade do acto de afectação é assegurada através da publicação:

a) No Diário da República, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) No jornal oficial da região autónoma, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) No boletim autárquico, caso exista, ou num jornal de circulação regional, e através da Internet, relativamente aos bens do domínio público autárquico.

Artigo 16.º Transferência da titularidade por contrato

A titularidade dos bens do domínio público pode ser transferida, por contrato administrativo, para a de outra pessoa colectiva das referidas no artigo 4.º, a fim de os bens serem afectados a fins de utilidade pública integradas nas suas atribuições.

Artigo 17.º Transferência da titularidade por acto unilateral

1 — O Estado pode determinar a transferência para a sua titularidade dos bens do domínio público na titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais, quando tal se revele necessário para a prossecução de um fim de utilidade pública integrado nas suas atribuições, desde que a transferência não prejudique o desempenho dos fins de utilidade pública integrados nas atribuições das regiões autónomas ou das autarquias locais em causa.
2 — A transferência prevista no número anterior é realizada através de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector que é precedido de consulta aos titulares dos bens, só devendo ter lugar quando não existam outros bens susceptíveis de desempenharem o fim de utilidade pública em causa.
3 — As regiões autónomas ou as autarquias locais têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier ao fim de utilidade pública em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da transferência.
4 — Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previsto no Código das Expropriações (CE), com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º Reversão dos bens de domínio público

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, há lugar a reversão para a titularidade das regiões autónomas ou das autarquias locais quando o bem não seja afectado ou se tenha tornado desnecessário à prossecução de um fim de utilidade pública correspondente a um dos fins justificativos da sua integração no domínio público.
2 — À reversão são aplicáveis as disposições do CE, com as necessárias adaptações.