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26 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

determinado possui as características e está apto a desempenhar os fins de utilidade pública do tipo legal de bens dominiais em causa.
2 — A competência para a classificação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector de actividade respectivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

Artigo 13.º Afectação

1 — A afectação é o acto através do qual o bem é colocado a desempenhar o fim de utilidade pública que determinou a sua integração no domínio público.
2 — A afectação é efectuada por:

a) Acto administrativo praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem, nos termos do artigo 15.º, cuja eficácia depende do efectivo desempenho pelo bem da utilidade que justificou a sua integração no domínio público; b) Qualquer acto jurídico ou operação material praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem, do qual decorra a vinculação do mesmo à prossecução do fim de utilidade pública que justifica a sua integração no domínio público.

Artigo 14.º Pluralidade de afectações

1 — Os bens susceptíveis de satisfazer vários interesses públicos compatíveis entre si, podem ser objecto de uma pluralidade de afectações.
2 — A pluralidade de afectações, nos termos do número anterior, é ordenada por acto ou contrato administrativos, de acordo com a natureza do bem e os interesses públicos a prosseguir.

Artigo 15.º Competência e procedimento de afectação

1 — A competência para a afectação pertence:

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pelo sector de actividade respectivo, através de despacho, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Ao governo regional, relativamente aos bens do domínio público das regiões autónomas; c) À assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, relativamente aos bens do domínio público do município; d) À assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, relativamente aos bens do domínio público da freguesia.

2 — A competência prevista na alínea c) do número anterior não prejudica o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.