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24 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto.

5 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias:

a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

6 — As infra-estruturas de rede essenciais à prestação de serviços públicos integram o domínio público, quando tal resulte dos respectivos regimes jurídicos, tendo em conta a sua natureza pública.

Artigo 4.º Entidades titulares

Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º Poderes das entidades titulares

1 — Cabe aos titulares de bens do domínio público o uso, a administração, a tutela, a defesa, a atribuição da respectiva gestão e a disposição dos mesmos.
2 — A dominialidade confere aos titulares dos bens o direito de propriedade pública.
3 — Em casos excepcionais, o titular do bem do domínio público pode não ter o direito de propriedade pública, mantendo, contudo poderes de domínio sobre o bem, caso se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Os bens integrem o domínio público militar e estejam abrangidos pelo disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto; b) Os bens sejam afectos à prossecução de fim de interesse público idêntico à de outros bens dominiais; c) Razões de interesse público justifiquem a não sujeição do bem ao direito de propriedade pública; d) Sobre os bens incidam poderes de domínio, na titularidade de uma das entidades referidas no artigo 4.º.

4 — Os poderes de domínio mencionados no número anterior atribuem sempre ao respectivo titular, em exclusivo:

a) Os poderes de modificação e extinção da dominialidade; b) A exploração ou gestão do bem, incluindo a definição das suas possibilidades de utilização pelo proprietário; c) Os poderes de tutela da prossecução do interesse público que justificou a sua integração no domínio público.

5 — No caso previsto no n.º 3, a utilização dos bens de domínio público pelo proprietário, bem como a constituição ou transmissão de quaisquer direitos sobre os mesmos carece de autorização do titular dominial.