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35 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

pelo concedente.
2 — Podem ser retirados pelo concessionário os bens que possam ser separados ou desmontados sem que isso implique uma deterioração desproporcionada do imóvel ocupado.
3 — O concedente entra na posse dos bens referido no n.º 1 do artigo 46.º, bem como das obras neles executadas e das instalações fixas que integrem o estabelecimento, sem dependência de qualquer outra formalidade que não seja a realização de uma vistoria.
4 — A realização da vistoria a que se refere o número anterior deve ser notificada ao concessionário e segue, com as devidas adaptações, o regime da vistoria destinada à recepção de obra pública, nos termos do CCP.

Artigo 52.º Indemnização pela extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — A extinção do contrato de concessão de uso privativo não atribui ao concessionário o direito a indemnização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — A resolução do contrato por motivos de interesse público confere ao concessionário o direito a uma indemnização de valor equivalente às despesas que ainda não se encontrem amortizadas, de acordo com as normas contabilísticas em vigor, e cuja utilidade dependeria da disponibilidade do bem do domínio público concretamente objecto da concessão.
3 — Para os efeitos do número anterior, consideram-se abrangidas no direito a uma indemnização, designadamente, as despesas que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações fixas ocupados pelo concessionário.
4 — Salvo convenção em contrário, a caducidade do contrato de concessão confere ao concessionário o direito a uma indemnização de valor equivalente às despesas não amortizadas, de acordo com as normas contabilísticas em vigor, que correspondam a investimentos em novas infra-estruturas, instalações, bens e equipamentos fixos realizados, com o acordo do concedente, no último terço do prazo da concessão.

CAPÍTULO VI Regime jurídico da exploração de bens do domínio público

Artigo 53.º Exploração de bens do domínio público

1 — Os bens cuja dominialidade resulta da sua afectação ao especial interesse do seu aproveitamento económico para a economia nacional destinam-se principalmente à exploração.
2 — A exploração de bens do domínio público confere a faculdade de gestão dos bens do domínio público em causa, em substituição do respectivo titular 3 — A exploração de bens do domínio público tem como título jurídico habilitante a concessão ou a delegação.
4 — A exploração dos bens do domínio público referidos na alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º pode ser precedida de prospecção e pesquisa, nos termos da lei aplicável.
5 — A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção dos bens do domínio público referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º pode ser precedida de avaliação prévia, nos termos da lei aplicável.

Artigo 54.º Atribuição da exploração de bens do domínio público

Os poderes de exploração de bens do domínio público são atribuídos através de contrato de concessão, durante um período de tempo determinado, em regra mediante contrapartidas, ou através de delegação.