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34 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

identificados no contrato, bem como o conjunto das infra-estruturas e instalações neles implantadas e postas à disposição do concessionário pelo concedente.
2 — Integra ainda o estabelecimento da concessão de uso privativo o conjunto das infra-estruturas, bens e equipamentos fixos que forem construídos e implantados pelo concessionário no bem de domínio público objecto de concessão.

Artigo 47.º Poderes do concessionário de uso privativo

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a concessão de uso privativo atribui ao concessionário os poderes necessários à prossecução eficiente do fim a que se destinam os bens, designadamente poderes de construção e transformação.

Artigo 48.º Realização de obras

1 — Salvo convenção em contrário, são da responsabilidade do concessionário todos os estudos, projectos e obras de construção, reabilitação, requalificação, reparação, modificação e conservação dos bens que integram o estabelecimento da concessão de uso privativo.
2 — Salvo convenção em contrário, os projectos das obras a levar a cabo pelo concessionário ficam sujeitos a aprovação pela entidade administrativa concedente, aplicando-se o disposto no artigo 108.º do CPA.
3 — A aprovação da entidade administrativa concedente não dispensa o concessionário de apresentar, junto da entidade competente, pedido de licença, autorização ou comunicação prévia, nos termos da lei.

Artigo 49.º Conservação e manutenção

O concessionário fica obrigado a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, até ao termo da concessão de uso privativo, os bens que integram o respectivo estabelecimento.

Artigo 50.º Extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — O contrato de concessão de uso privativo extingue-se pelas formas previstas para os contratos administrativos em geral, no CCP.
2 — Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o concedente pode resolver o contrato de concessão por incumprimento do concessionário, nos seguintes casos:

a) Alteração do objecto e fins da concessão de uso privativo; b) Reiterada desobediência às determinações das entidades competentes, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções; c) Oposição repetida ao exercício da fiscalização pelo concedente ou por outras entidades competentes; d) Realização de obras não aprovadas pelo concedente; e) Insolvência do concessionário, salvo se o concedente autorizar que os credores assumam a sua posição contratual.

Artigo 51.º Efeitos da extinção do contrato de concessão de uso privativo

1 — Com a extinção da concessão, os bens imóveis referidos no n.º 2 do artigo 46.º revertem para o domínio público, livres de ónus ou encargos, com excepção daqueles cuja construção tenha sido autorizada