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37 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

autorização de uso comum e de licenciamento e concessão de usos privativos sobre os bens de domínio público em causa, , dentro dos limites da concessão.
2 — Os poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público incluem ainda, em situação de impossibilidade de intervenção oportuna da entidade administrativa competente, a adopção das providências adequadas a assegurar a regular utilização ou exploração dos bens de domínio público em causa, devendo disso dar de imediato conhecimento àquela entidade.
3 — Não se incluem nos poderes do concessionário de exploração de bens do domínio público as faculdades de desafectação ou de transferência da titularidade de bens do domínio público.

Artigo 59.º Transferência do risco no contrato de concessão de exploração de bens do domínio público

O contrato de concessão de exploração de bens do domínio público deve implicar uma efectiva e significativa transferência do risco para o concessionário.

Artigo 60.º Expropriações necessárias à exploração

A iniciativa dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários à exploração compete ao concessionário de exploração de bens do domínio público, agindo em nome do concedente, cabendo-lhe igualmente suportar os custos inerentes aos processos expropriativos, incluindo o pagamento de indemnizações.

Artigo 61.º Delegação

1 — Em casos especiais, a exploração de bens do domínio público pode ser delegada em entidades públicas, nomeadamente institutos públicos ou empresas públicas.
2 — À delegação prevista no número anterior são aplicáveis as disposições dos artigos 35.º e seguintes do CPA, com as necessárias adaptações.
3 — pacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pelo sector.

CAPÍTULO VII Procedimento pré-contratual de atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público

Artigo 62.º Procedimento pré-contratual

1 — A atribuição de concessões de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público é realizada através de um procedimento pré-contratual concorrencial destinado à formação de um contrato administrativo.
2 — Os procedimentos previstos no número anterior regem-se pelas normas previstas no CCP com as adaptações constantes da presente lei.
3 — Para além das situações previstas no CCP, pode adoptar-se o ajuste directo quando a concessão assenta em tecnologias originais e cujo desenvolvimento seja relevante para o interesse público.
4 — A relevância para o interesse público referida no número anterior tem de ser expressamente reconhecida:

a) Através de resolução do Conselho de Ministros, relativamente aos bens do domínio público do Estado; b) Pelos órgãos referidos nas alíneas b), c) ou d) do n.º 1 do artigo 15.º, relativamente aos restantes bens do domínio público.