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42 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 83.º Dever de informação relativo a bens do domínio público

1 — As entidades administrativas devem prestar às pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º as informações e fornecer os documentos que lhes sejam necessários, assim como levar ao seu conhecimento todos os factos susceptíveis de prejudicar o exercício dos fins de utilidade pública a cuja prossecução os bens do domínio público se encontrem vinculados.
2 — Os cidadãos devem facultar à entidade administrativa competente, a pedido desta, os documentos e informações que detenham e que sejam úteis para a gestão, protecção e defesa dos bens do domínio público, assim como permitir as inspecções e actos de investigação para os referidos fins, com os limites impostos pela lei.

Artigo 84.º Acção popular de defesa ou protecção dos bens do domínio público

Podem ser apresentadas, nos termos da lei, acções populares tendo em vista a defesa ou protecção de bens do domínio público.

SECÇÃO II Regime jurídico da delimitação dos bens do domínio público

Artigo 85.º Delimitação dos bens do domínio público

1 — A delimitação é a fixação da linha que define a estrema dos bens imóveis do domínio público confinantes com prédios de outra natureza, que toma a forma de acto administrativo.
2 — O acto administrativo de delimitação dos bens do domínio público é praticado pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.

Artigo 86.º Iniciativa do procedimento de delimitação dos bens do domínio público

1 — A iniciativa do procedimento administrativo de delimitação dos bens do domínio público cabe:

a) À pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão; b) Às restantes pessoas, públicas ou privadas, que sejam proprietárias ou titulares de outros direitos reais sobre os prédios confinantes.

2 — As pessoas colectivas mencionadas na alínea a) do número anterior estão obrigadas a iniciar o procedimento de delimitação dos bens do domínio público antes de qualquer alteração ao estatuto de bem de domínio público.
3 — As pessoas referidas na alínea b) do n.º 1 só podem requerer a delimitação dos bens do domínio público nos casos em que os limites entre os prédios em causa sejam imprecisos ou existam indícios de usurpação.
4 — No caso das pessoas referidas na alínea b) do n.º 1, o procedimento de delimitação dos bens do domínio público é iniciado por requerimento dirigido à pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão.
5 — A abertura do procedimento de delimitação dos bens do domínio público é objecto de publicitação pelos meios adequados, nomeadamente através da Internet.