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41 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

concessionário ao concedente, de uma remuneração, devida pela atribuição da exploração, salvo se os benefícios económicos para o concessionário forem compensados pelos encargos que recaiam sobre ele.

CAPÍTULO XI Protecção e garantia do domínio público

SECÇÃO I Disposições gerais de protecção e garantia do domínio público

Artigo 79.º Dever de protecção dos bens de domínio público

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º, bem como os titulares dos seus órgãos, agentes, funcionários e demais trabalhadores, devem zelar pela protecção dos bens do domínio público, através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
2 — Os titulares de título jurídico habilitante para o uso privativo ou a exploração de bens do domínio público têm igualmente o dever de proteger esses bens através dos meios legais e dos actos de gestão mais adequados.
3 — As entidades administrativas competentes devem zelar para que a utilização, ocupação e exploração de bens do domínio público se processem nos termos do disposto na presente lei, e desencadear, sempre que tal se justifique, os meios legais destinados a impedir ou sancionar a ocupação ou o aproveitamento de bens do domínio público sem título habilitante ou para além dos limites permitidos pelo título existente.

Artigo 80.º Autotutela administrativa para a defesa dos bens do domínio público

1 — As pessoas colectivas públicas referidas no artigo 4.º têm poderes de autotutela administrativa para a defesa dos bens do domínio público e podem ordenar aos particulares que cessem a adopção de quaisquer comportamentos lesivos do fim de utilidade pública a cuja prossecução os bens se encontram vinculados, podendo ainda impor coercivamente a sua decisão, nos termos do CPA e demais legislação aplicável.
2 — Os concessionários e os delegados a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º podem igualmente exercer poderes de autotutela para a defesa dos bens do domínio público sob a sua gestão, nos limites permitidos pelos respectivos títulos jurídicos habilitantes e nos termos do CPA e demais legislação aplicável.

Artigo 81.º Sanção pecuniária compulsória de defesa dos bens do domínio público

1 — Podem ser impostas sanções pecuniárias compulsórias, por cada dia de atraso no cumprimento das ordens referidas no artigo anterior.
2 — O valor diário da sanção prevista no nõmero anterior pode oscilar entre € 50 a € 500.

Artigo 82.º Medidas provisórias de defesa dos bens do domínio público

1 — As entidades administrativas competentes podem adoptar medidas de defesa dos bens do domínio público a título provisório, designadamente ordenando aos particulares que suspendam imediatamente a utilização ou exploração do mesmo, enquanto decorre o procedimento tendente ao exercício dos poderes previstos no artigo 80.º.
2 — As medidas provisórias adoptadas devem respeitar o princípio da proporcionalidade.