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38 | II Série A - Número: 087 | 21 de Março de 2009

Artigo 63.º Iniciativa procedimental

1 — O procedimento pré-contratual para a atribuição de concessão de uso privativo ou de exploração de bens do domínio público é conduzido pelo órgão competente da pessoa colectiva titular do bem ou à qual é atribuída a respectiva gestão e inicia-se oficiosamente.
2 — A decisão de abertura do procedimento identifica os fins de interesse público a satisfazer, aprova a avaliação jurídica e económico-financeira, o programa de procedimento e o respectivo caderno de encargos.
3 — Os interessados podem requerer ao órgão competente a abertura de um procedimento pré-contratual, justificando a sua oportunidade e conveniência para os interesses públicos e privados envolvidos.

Artigo 64.º Avaliação jurídica e económico-financeira da abertura de procedimento pré-contratual

1 — A abertura de um procedimento pré-contratual de concessão de uso privativo é precedida da avaliação económica e financeira das vantagens que proporciona e da sua oportunidade e conveniência em relação a outros modos da satisfação das mesmas necessidades colectivas.
2 — A avaliação incide sobre o esquema jurídico de repartição dos riscos e benefícios projectado no caderno de encargos.
3 — Caso se preveja uma fase de negociação, a avaliação deve incidir também sobre o possível resultado contratual.

Artigo 65.º Negociação

1 — A atribuição de concessões é realizada através de procedimento que inclua uma fase de negociação, salvo decisão em contrário fundada na existência de particulares circunstâncias do mercado que a tornem inconveniente para o interesse público.
2 — Para além de regulamentar a negociação no programa do procedimento, a entidade administrativa competente estabelece os objectivos da negociação e os parâmetros, que podem permanecer confidenciais até ao termo do procedimento.

Artigo 66.º Direito de preferência do requerente

Salvo disposição em contrário prevista no programa de concurso, o interessado que tiver requerido à entidade titular do bem de domínio público a abertura de procedimento de concessão de uso privativo tem direito de preferência na sua adjudicação, desde que, cumulativamente:

a) Esta ocorra no prazo de três anos a contar dessa data, em termos semelhantes aos requeridos; b) A pretensão particular se caracterizasse pela originalidade do negócio a desenvolver ou da tecnologia a utilizar; c) Apenas sejam submetidos a concorrência aspectos quantitativos.

CAPÍTULO VIII Direitos reais

Artigo 67.º Direitos reais sobre obras realizadas em bens do domínio público

1 — O concessionário goza de um direito real sobre as obras, construções e instalações fixas que tenha