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25 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

de fogo longas e coronhas retrácteis ou rebatíveis procedentes de outros Estados membros da União Europeia dependem de autorização prévia, quando exigida, nos termos dos números seguintes.
2 - ………………………………………………………………………… . 3 - …………………………………………………………… …………… . 4 - Cumpridos os requisitos dos números anteriores e após verificação por perito da PSP das características dos bens referidos no n.º 1, é emitida uma autorização de transferência definitiva, por despacho do director nacional da PSP, de onde constem os elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - ………………………………………………………………………… .
6 - Só podem ser admitidas em território nacional as armas de fogo, reproduções de armas de fogo, armas de salva ou alarme, armas de starter e munições homologadas por despacho do director nacional da PSP, nos termos do artigo 11.º-A. Artigo 70.º […] 1 - …………………………………………………………………………. 2 - ………………………………………………………………………… . 3 - ………………………………………………………………………… .
4 - ………………………………………………………………………… . 5 - São averbadas as armas de propriedade do requerente e aquelas de que é legítimo detentor e utilizador, bem como o seu extravio ou furto.

Artigo 71.º […] 1 - ………………………………………………………………………… . 2 - O visto prévio a que se refere o número anterior não é exigido para o exercício de prática venatória ou desportiva, desde que comprovado o motivo da deslocação, nomeadamente mediante a apresentação de um convite ou de outro documento que prove a prática das actividades de caça ou de tiro desportivo no Estado membro de destino. Artigo 73.º […] 1 - O manifesto das armas das classes B, B1, C e D e das previstas na alínea c) do n.º 7 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 3.º é obrigatório, resulta da sua importação, transferência, fabrico, apresentação voluntária ou aquisição e faz-se em função das respectivas características, classificando-as de acordo com o disposto no artigo 3.º.
2 - ……………………………………………………………………….. .. 3 - ………………………………………………………………………… . 4 - ………………………………………………………………………… .