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21 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º-A, os titulares de alvará de armeiro só podem exercer a sua actividade em estabelecimentos licenciados para o efeito, de acordo com as regras de segurança definidas, podendo apenas transaccionar, para além de todos os bens, materiais e equipamentos de venda livre, as armas, munições e equipamentos previstos na presente lei que recaiam no âmbito do seu alvará.
11 - O exercício da actividade de armeiro em feiras da especialidade ou feiras agrícolas, bem como em exposições, carece de autorização prévia do director nacional da PSP.
12 - As regras de funcionamento, obrigações, requisitos de concessão e das taxas a cobrar pela emissão dos alvarás de armeiro tipo 4 e 5 são estabelecidos por portaria do Ministério da Administração Interna.

Artigo 51.º […] 1 - ……………………………………………………………………….… : a) ………… ………………………………….………….…………… ; b) …………………………………………………………………….. ; c) …………………………………………………………………….. ; d) …………………………………………………………………….. ; e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação.

2 - ………………………………………………………………………….. .
3 - …………………………………………………………………………. ..
4 - ………………………………………………………………………….. .
5 - ………………………………………………………………………….. . 6 - ………………………………………………………………………….. . 7 - Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos.

Artigo 52.º […] 1 - ………………………………………………………………………….. .
2 - Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis.
3 - …………………………………………………………………………...