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18 | II Série A - Número: 091 | 31 de Março de 2009

3 - [Anterior n. .º 2]. Artigo 38.º […] 1- Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei.
2 - ……………………………………………………………………….... 3 - ………………………………………………………… ……………... .
4 - ………………………………………………………………………... .

Artigo 39.º […] 1 - ……………………………………………………………………….. .
2 - ………………………………………………………………………. :

a) ………………………………………………………………….. ; b) ………………………………………………………………….. ; c) ………………………………………………………………….. ; d) Disparar as armas unicamente em carreiras ou campos de tiro ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente no treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas ou em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito; e) ………………………………………………………………….. ; f) ………………………………………………………………….. ; g) ………………………………………………………………….. ; h) ………………………………………………………………… ; i) ………………………………………………………………… .

Artigo 41.º […] 1 - ………………………………………………………………………. . 2 - As armas de fogo curtas devem ser portadas em condições de segurança, em coldre ou estojo próprio para o seu porte, com dispositivo de segurança, sem qualquer munição introduzida na câmara, com excepção dos revólveres.
3 - As armas de fogo devem ser transportadas de forma separada das respectivas munições, com cadeado de gatilho ou mecanismo que impossibilite o seu uso, ou desmontadas de forma a que não sejam facilmente utilizáveis, ou sem peça que possibilite o seu disparo, em bolsa ou estojo próprios para o modelo em questão, com adequadas condições de segurança.
4 - ………………………………………………………………………. .