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13 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

Actualmente as IPSS não poderão beneficiar cumulativamente, no mesmo período, da restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e de uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), liquidado com base nas declarações anuais, como previsto no n.º 4 do artigo 32.º.
O IVA e o IRS são dois impostos de características completamente diferentes, não devendo, por isso, a restituição do primeiro ser impeditiva de receber uma doação entregue pelo Tesouro, resultante da declaração individual do contribuinte.
As IPSS atravessam um período de grave crise, que se reflecte na capacidade de tesouraria que cada vez mais vai dificultando a sua actuação e a manutenção.
É dever das instituições competentes alterarem esta situação para permitir que as IPSS possam, cumulativamente, usufruir de ambos os benefícios fiscais.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 16/2001

São alterados os artigos 32.º e 65.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Julho, que passam a ter seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais e calculado com base na colecta, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A administração fiscal publicará na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações previsto no artigo 60.º do CIRS, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar do previsto no n.º 4 ou n.º 6.
9 — Na demonstração de liquidação do IRS que é enviada aos sujeitos passivos, deve constar a confirmação da entidade beneficiária, bem como o respectivo valor da quota prevista no n.º 4 ou n.º 6.

Artigo 65.º (…) As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, bem como os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e associações em que as mesmas se integrem, poderão optar pelo regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto vigorar, não se lhes aplicando, nesse caso, os n.º 3 e 4 do artigo 32.º da presente Lei.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado para 2010

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