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9 | II Série A - Número: 093 | 4 de Abril de 2009

diminuído no último quartel desse século e tenha mesmo sido compensada pela instalação de um significativo número de portugueses oriundos do antigo Ultramar, essencialmente após o 25 de Abril.

IV — Equipamentos públicos, sociais, culturais e religiosos

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos públicos:

— Junta de freguesia; — Delegação da capitania do porto de Peniche; — Estação elevatória.

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos educativos e sociais:

— Escola do ensino pré-escolar; — Escola do ensino básico; — Centro Social e Recreativo da Foz do Arelho; — Extensão do centro de saúde; — Farmácia; — Centro de dia e lar da 3.ª idade; — Associação dos mariscadores.

A Foz do Arelho dispõe dos seguintes equipamentos religiosos:

— Igreja da Foz; — Capela da Quinta da Foz — Nossa Senhora de Guadalupe (remonta ao século XVI e inclui uma capela construída em 1580); — Capela do INATEL; — Cemitério camarário; — Casa mortuária.

A Foz do Arelho dispõe de numerosos estabelecimentos de hotelaria e de turismo, de entre os quais se destacam:

— O Centro de Férias Inatel Foz do Arelho; — O camping Foz do Arelho; — O parque de campismo da Orbitur.

V — Conclusões

O regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações encontra-se estabelecido na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, diploma entretanto objecto de diversas alterações.
Como se evidenciou supra, o passado da localidade da Foz do Arelho reveste importância não desprezível na história do distrito de Leiria, em particular na da região Oeste.
A singularidade das características naturais da Foz do Arelho, bem como as da Lagoa de Óbidos, e, bem assim, a relevância das actividades humanas que nelas se desenvolvem, e que foram também discutidas na sede própria da presente exposição de motivos, justificam amplamente uma especial ponderação da pertinência de elevar aquela povoação a vila.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e de harmonia com o disposto na Lei n.º 11/83, de 2 de Junho, designadamente nos seus artigos 2.º, 3.º, 12.º e 14.º, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei: