O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Artigo 3.º Tecto salarial para os administradores de empresas que recebam subsídios públicos

Para além das demais condições previstas na lei, o acesso de empresas a apoios e subsídios públicos, no âmbito dos programas definidos para resposta à recessão em 2009 e anos seguintes, está sujeito às seguintes condições:

a) A divulgação anual por essas empresas do valor dos vencimentos directos e indirectos pagos aos seus administradores, incluindo outras remunerações, prémios, comissões, subvenções, pagamentos em acções e outros rendimentos; b) A limitação do total desses rendimentos, nos anos em que têm acesso aos subsídios e apoios definidos pelos programas públicos de ajuda a empresas como resposta à recessão, a um tecto máximo a ser definido em portaria do Ministério da tutela, num prazo de 90 dias, como regra geral para as empresas, segundo a sua dimensão; c) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 4.º Estabelece a actuação do Estado na criação de um tecto salarial para administradores em empresas participadas pelo Estado

O Estado deve, através dos seus representantes, propor à Assembleia Geral das empresas de que detém participação:

a) A fixação de um tecto para o total dos rendimentos directos e indirectos auferidos pelos seus administradores, sendo os valores efectivamente pagos tornados públicos no Relatório e Contas da empresa; b) A não distribuição de dividendos durante o período em que a economia portuguesa esteja em recessão técnica.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 31 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto — Mariana Aiveca — Alda Macedo.

——— PROJECTO DE LEI N.º 712/X (4.ª) DETERMINA A DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO COMO INSTRUMENTO PARA O COMBATE À FRAUDE FISCAL

Exposição de motivos

No seu Programa de candidatura – e depois no Programa de Governo – o Partido Socialista comprometeuse a defender uma regra de levantamento do segredo bancário que acompanhasse ―as melhores práticas europeias‖ no combate à evasão e fraude fiscais. Um ano e meio depois de se ter iniciado a actividade do