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4 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Governo, foi esclarecido que ―as melhores práticas europeias‖ seriam as regras aplicadas na Bçlgica para o acesso à informação fiscal nos casos de reclamações em relação a decisões da administração fiscal.
Escreve-se no Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais, de Janeiro de 2006, apresentado pelo Ministçrio das Finanças e Administração Põblica: ―O exposto não nos impede, no entanto, de admitir que, à semelhança do regime belga, se possa associar a contestação administrativa de actos tributários ao necessário acesso à informação protegida pelo sigilo bancário, na exacta medida em que seja essencial para a decisão administrativa. Tal seria, também, um meio de dissuadir a litigância menos sustentada‖.
No entanto, um anexo do relatório, elaborado pela Direcção-Geral dos Impostos (Relatório ―Combate á Fraude e Evasão Fiscais‖, Janeiro de 2006, p.60) apresentava uma análise distinta do que são hoje as ―melhores práticas‖ de acesso á informação bancária nos países da OCDE, sugerindo uma abrangência muito mais vasta do que a informação pertinente para efeito de tratamento de reclamações. Diz o relatório anexo: ―A legislação da maior parte dos países autoriza as autoridades fiscais a ter acesso às informações bancárias, como excepção à regra geral que define a confidencialidade de tais informações‖.
E continua: ―As autoridades fiscais podem obter as informações bancárias de diversas formas, uma delas passa pela declaração automática de certo tipo de informações pelos Bancos. Em geral, exige-se a declaração relativa aos juros pagos e o montante das retenções efectuadas. Outros países exigem uma declaração com a relação das contas abertas e encerradas, dos saldos das contas no fim do ano e dos juros dos empréstimos. O meio mais importante de obtenção de informações bancárias passa pelo pedido específico à banca de elementos bancários relativos a um determinado contribuinte. Diversos países podem obter informações bancárias, para fins fiscais, sem qualquer limite. Noutros países a administração fiscal, para obter essas informações, deve utilizar um processo específico tal como uma injunção administrativa ou a autorização de um comissário independente‖.
Na sequência destes pareceres, o Governo apresentou na Assembleia da República uma proposta de lei que introduzia a norma da lei belga, exigindo o levantamento do segredo bancário nos casos de reclamações.
Essa lei foi submetida ao Tribunal Constitucional, que a declarou inconstitucional. Esta lei assim, prejudicada, era insuficiente e deficiente, dado que só abrangia os contribuintes que tivessem reclamado de decisões do fisco, deixando portanto de fora todos os que, tendo defraudado o fisco, não tenham reclamado das suas decisões.
Depois, o Governo propôs novas medidas, no âmbito do Orçamento do Estado para 2009, determinando regras de levantamento do segredo perante evidência de sinais exteriores de riqueza.
Apesar destes progressos, as autoridades financeiras internacionais continuam a considerar que a fuga ao fisco em Portugal será entre os 5 e 10% do PIB.

A legislação actual e os seus limites O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então, o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde, a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei – em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.