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6 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de «cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais», sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária «muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias» e um sistema com restrições «abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores». Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, «se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal», dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, «a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes». São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Nesse sentido, o presente projecto de lei propõe medidas de combate à evasão e fraudes fiscais que se baseiam nas melhores práticas dos países da Europa e da OCDE, e que não se limitam a medidas paliativas e de reduzido alcance.
Este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro das Finanças e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar toda a informação relevante acerca dos depósitos e aplicações financeiras processadas nas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas.
Por isso, os proponente deste projecto de lei não defendem que tal levantamento tenha como alvo um qualquer sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais, sem qualquer discriminação e portanto em condições de aumentar a confiança dos contribuintes em relação à administração tributária.

As condições em que é imposto o levantamento do segredo bancário em Portugal Apesar dos avanços e recuos na modernização da legislação que estabelece o segredo bancário em Portugal, há dois casos em que está previsto o acesso irrestrito de autoridades administrativas a informação bancária pessoal. Trata-se dos candidatos ao Complemento de Solidariedade para Idosos e ao Rendimento Social de Inserção: em ambos os casos, é condição de candidatura que toda a informação bancária seja disponibilizada sem restrições.
A razão para este procedimento é compreensível. Trata-se de assegurar a verificabilidade das declarações de candidatura. Mas este mesmo critério não é aplicado em nenhuma outra prestação social ou despesa pública. Ora, se a verificação dos dados da conta bancária é a mais eficiente prova da situação social e fiscal de um contribuinte, e para tanto exigida para combater eventuais abusos nestas prestações sociais, é incompreensível que esse método não possa ser usado pelo fisco como regra geral. Existe, portanto, uma discriminação de classe no levantamento do segredo bancário.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria mecanismos de acesso pelo Estado a informação relevante sobre operações de depósitos e aplicações financeiras ou similares realizadas nas instituições financeiras, para efeito exclusivo de combate à evasão e fraude fiscais.