O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, estabelecendo uma penalização fiscal para os prémios excepcionais pagos aos administradores de empresas.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º (») 1 — (»): 2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — (»).
9 — Os rendimentos provenientes de indemnizações acima do montante estabelecido por lei geral para o caso de cessação do contrato de trabalho, bem como todos os outros valores que tenham sido atribuídos a título de compensação, de prémio ou outro a quem tenha exercido funções de administração em empresas, são tributados à taxa especial de 75%.
10 — Os prémios recebidos anualmente por administradores de empresas são tributados à taxa especial de 75%».

Artigo 3.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 80.º Taxas 1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»).

5 — (»).