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12 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

«Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — (»).
2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 — (»).

Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — [Actual corpo do artigo].

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (»); b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (»); d) (»); e) (»); f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem;