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16 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

O CDS-PP, acompanhando estas críticas e tendo consciência de que este processo estava mal encaminhado alertou para uma gravíssima situação, que se prendia com o curto espaço de tempo que foi dado pela maioria socialista quer para discussão, quer para aprovação deste diploma. O processo legislativo foi feito de forma rápida mais, sem que esse prazo desse garantias de uma discussão séria e aprofundada.
Por imposição do Grupo Parlamentar do PS, a vacatio legis deste diploma foi de 5 dias. O CDS-PP, tendo consciência que estava em causa um diploma com 566 artigos, apresentou uma proposta para alterar a data de entrada em vigor para 90 dias, sendo semelhante à do anterior Código de Trabalho (que foi até superior a 90 dias). Mas uma vez mais o Grupo Parlamentar do PS não quis ouvir as propostas de outros grupos parlamentares e impôs o prazo de entrada em vigor de 5 dias, o que, no nosso entender, não é a forma correcta de legislar, tendo em conta a importância que a matéria reveste.
Pior, o CDS-PP identificou um conjunto de matérias que no novo Código não se encontram ainda em vigor, nos termos do artigo 14.º do diploma preambular, mas cuja norma anterior foi revogada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do diploma preambular, sem terem sido excepcionadas nos n.os 3 a 6 do referido artigo 12.º. Estas matérias inserem em áreas como a protecção a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes; a protecção dos direitos de maternidade e paternidade ou a indemnização legal em substituição da reintegração na empresa do trabalhador que tiver sido dispensado.

Assim, identificámos as seguintes normas sobre as quais actualmente há um vazio legislativo:

Normas no novo Código de Trabalho que não se encontram em vigor nos termos do Artigo 14.º do diploma preambular, aprovado pela Lei n.º 7/ 2009, de 12 de Fevereiro, com as alterações constantes da Declaração de Rectificação n.º 21/2009, de 18 de Março Normas do Código de Trabalho de 2003 e da Regulamentação do Código de trabalho (RCT) que foram revogadas pelo Artigo 12.º do diploma preambular Artigo 53.º Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Artigo 44.º Artigo 55.º Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 2 do Artigo 45.º e Artigo 78.º e 81.º do RCT Artigo 56.º Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares n.º 1 do Artigo 45.º e Artigo 79.º do RCT Artigo 57.º Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível Antigo 80.º do RCT Artigo 58.º Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho n.os 3 e 4 do Artigo 45.º Artigo 59.º Dispensa de prestação de trabalho suplementar Artigo 46.º Artigo 60.º Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno Artigo 47.º (CT 2003)e Artigo 83.º do RCT