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20 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

entanto, justificava o excesso de burocracia com o argumento de que ―Numa prestação desta natureza não se pode deixar de exigir rigor‖. O Bloco de Esquerda concorda com a necessidade de assegurar o rigor, no entanto, contrariou veementemente este argumento, já que as medidas implementadas pelo Governo constituíam, na realidade, verdadeiros obstáculos que dificultavam o acesso a esta prestação social, sendo que apresentou, inclusive, duas iniciativas legislativas que pretendiam pôr fim a estes constrangimentos.
Perante a fraca adesão ao CSI, e perante os resultados do estudo piloto que denunciava o desconhecimento desta prestação e a dificuldade no preenchimento dos inúmeros formulários, o Governo foi forçado a reconhecer a razoabilidade dos argumentos utilizados pelo Bloco de Esquerda, acabando por recuar na sua posição. Mediante a publicação da Portaria n.º 413/2008, de 9 de Junho, é revogada a Portaria n.º 98A/2006, de 1 de Fevereiro, e é aprovado um novo modelo de requerimento do Complemento Solidário para Idosos, que desburocratiza o acesso a esta prestação. No que diz respeito à renovação do CSI, o Governo reconheceu igualmente a possibilidade de «simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social», tendo alterado, mediante a publicação da Portaria n.º 253/2008, de 4 de Abril, a renovação bienal da prova de recursos do CSI, que passou a ser efectuada oficiosamente pela entidade gestora.
Esta simplificação legal permitiu o aumento do número de idosos abrangidos, sendo que, de acordo com os dados divulgados por fonte oficial do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, o número de beneficiários do CSI atingia, no início de Dezembro de 2008, os 170 mil. Acontece que este universo continua longe de atingir a estimativa inicial avançada pelo governo, e o objectivo apontado para 2009 – 300 mil – seja pela disseminação da informação ser ainda bastante deficiente, seja pelo facto de ainda existirem critérios extremamente penalizantes para os possíveis beneficiários desta prestação.
O Bloco de Esquerda opôs-se, igualmente, à flagrante arbitrariedade plasmada na anterior lei, que estipulava que na consideração dos rendimentos do requerente estava incluído o valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente se encontrassem institucionalizados ou utilizassem equipamentos sociais. E, por equipamentos sociais, compreendia-se «os equipamentos integrados na rede pública, privada e solidária, comparticipados ou não pela segurança social, designadamente os das seguintes tipologias»: Lar de Idosos, Centro de Dia, Centro de Convívio, Apoio Domiciliário. Mais uma vez, e perante a evidente discriminação injustificada denunciada pelo Bloco de Esquerda, o Governo recuou. Segundo o Decreto Regulamentar n.º 17/2008, de 26 de Agosto, foi possível concluir que «estes idosos, apesar de frequentarem equipamentos sociais, continuam, na sua maioria, a suportar encargos fixos, designadamente com a habitação própria, o que determina uma diminuição dos rendimentos efectivamente disponíveis». Nesse sentido, deixou de ser considerada a comparticipação da Segurança Social no que diz respeito aos equipamentos não residenciais.
Porém, ainda permanecem na actual legislação critérios que se traduzem numa profunda injustiça social, pelo que propomos alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, no que concerne à consideração dos rendimentos dos filhos do requerente.
De facto, no que diz respeito aos recursos tidos em consideração na atribuição do CSI, a alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, refere que são tidos em consideração os rendimentos «dos filhos do requerente na qualidade de legalmente obrigados à prestação de alimentos nos termos do artigo 2009.º do Código Civil». Tal implica que, ainda que os idosos vivam totalmente independentes da família, para terem acesso a este complemento, terão de apresentar os rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, mesmo quando não mantêm qualquer relação de proximidade física e emocional com os mesmos. O artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, no seu n.º 2, refere, inclusive, que «se algum dos filhos do requerente recusar a entrega dos meios de prova relativos aos rendimentos do seu agregado familiar, deve ser apresentada declaração que comprove essa recusa», sendo que, segundo o n.º 3 deste mesmo artigo, «a declaração prevista no número anterior deve ser acompanhada da disponibilidade do requerente em exercer o direito a alimentos em relação a esse filho, não sendo neste caso considerada a solidariedade familiar do respectivo filho na determinação dos recursos do requerente».
Mais se acrescenta, nos números seguintes, que «se o requerente não se disponibilizar para exercer o seu direito a alimentos, na determinação dos recursos do requerente integra-se o montante de solidariedade familiar para esse filho, previsto no 3.º escalão, consagrado no n.º 4 do artigo 7.º» e no n.º 5, do mesmo artigo