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22 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

«Artigo 6.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) Revogado

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada e solidária, comparticipado ou não pela segurança social.
j) (»); l) (»).

2 — Revogado 3 — (»).
4 — (»).
5 — Os rendimentos previstos no n.º 1 são objecto de actualização nos termos a regulamentar.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 11.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) Revogado d) (»); e) Incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 20.º-A.

2 — (»).
3 — (»).
4 — A decisão da suspensão do complemento está sujeita a audiência prévia dos interessados, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.