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24 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

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Artigo 3.º Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, os artigos 19.º-A e 20.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 19.º-A Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao complemento solidário para idosos não é susceptível de penhora.

Artigo 20.º-A Duração do direito

1 — O Complemento Solidário para Idosos é conferido pelo período de dois anos, renovável automaticamente.
2 — A modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.
3 — O titular da prestação do Complemento Solidário para Idosos tem a obrigação de comunicar, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 13.º».

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações do DecretoLei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 6.º Produção de efeitos

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 2 de Abril de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda — Alda Macedo — Francisco Louçã — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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