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27 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

PROJECTO DE LEI N.º 720/X (4.ª) ESTABELECE O DIREITO À ÁGUA PARA CONSUMO DOMÉSTICO

Exposição de motivos

O direito à água como direito humano A água é um bem insubstituível essencial à vida e bem-estar humano, cumprindo diversas funções sociais, económicas, ecológicas e culturais. Como refere a própria Directiva-Quadro da Água a “água não é uma mercadoria como outra qualquer”, estando o direito à água consagrado na Convenção Internacional dos Direitos Humanos das Nações Unidas. Este direito fundamenta-se no acesso à água para os usos humanos vitais, do qual ninguém, por nenhuma razão, pode ser privado.
A existência do direito à água foi expresso em múltiplas ocasiões a nível internacional desde a 1.ª Conferência sobre a Água das Nações Unidas (Mar del Plata, 1977), a qual adoptou a declaração ―todas as pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições sociais e económicas, têm o direito de aceder a água potável em quantidades e de qualidade para satisfazer as suas necessidades básicas‖.
Em 2002, o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas aprovou um documento onde se pode ler que água deve ser tratada como um bem social e cultural e não principalmente como um bem económico, e que ―o direito humano à água é indispensável para ter a dignidade da vida humana. É um pré-requisito para a realização de outros direitos humanos‖. Pode ler-se ainda que ―o direito á água consiste no fornecimento suficiente, fisicamente acessível e a um custo acessível, de uma água salubre e de qualidade aceitável para as utilizações pessoais e domésticas de cada um‖.
Este documento deu um novo ímpeto para se criar nova legislação destinada a proteger o direito humano à água a nível internacional e nacional, providenciando orientações para que os Estados subscritores do Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, subscrito por Portugal em 1976, garantam esse direito.
A nível europeu, a Directiva-Quadro da Água, transposta para a legislação nacional através da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, tambçm estabelece o ―princípio do valor social da água, que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo socialmente aceitável, e sem constituir factor de discriminação ou exclusão‖.

O mínimo vital à saúde e bem-estar humano A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que o volume mínimo de água para satisfação das necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) se situa entre os 20 e os 50 litros diários. Por outras palavras, todo o ser humano deve ter garantido o direito a uma quantidade mínima de água para a sua saúde e bem-estar, direito esse que não pode ser posto em causa em resultado da sua situação económica.
Ainda de acordo com a OMS, os 50 litros diários representam a quantidade mínima recomendada para áreas com características urbanas, considerando-se o acesso óptimo aos 100 a 200 litros de água por pessoa e por dia.
Vários países no mundo assumiram o direito à água na legislação e estabelecem mecanismos de solidariedade que o asseguram, nomeadamente através dos tarifários dos serviços de abastecimento de água e saneamento básico, para que ninguém seja excluído do acesso a um bem vital para a sua saúde e bemestar.
Diversos países europeus estabelecem mecanismos tarifários que garantem o direito ao mínimo vital de água e/ou protegem os cidadãos mais vulneráveis e impossibilitados de proceder ao pagamento das facturas por carências económicas, evitando a interrupção da prestação deste serviço público essencial. Em Portugal, várias autarquias estabelecem tarifas sociais de água para os munícipes com baixo rendimento ou em condições de exclusão social.