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31 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

4 — Assume-se como valor base para a aplicação das tarifas o número médio de pessoas por habitação em cada município ou área territorial abrangida por cada sistema de abastecimento de água, conforme dados estatísticos oficiais.
5 — Caso o número de pessoas residentes na mesma habitação for superior ao número médio estatístico, pode o titular do contrato solicitar junto do prestador de serviço o alargamento dos escalões de consumo por pessoa adicional para aplicação das tarifas, desde que faça prova dessa situação nos termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 5.º Fundo de solidariedade para o direito à água

1 — É constituído o Fundo de Solidariedade para o direito à água que tem como objectivo compensar os prestadores dos serviços de água que, em virtude das características dos territórios por eles abrangidos, dos perfis de consumo e dos custos da prestação do serviço, e no cumprimento de todas as disposições constantes do presente diploma, não consigam assegurar, através do mecanismo de perequação previsto no número 2 do artigo 4.º, a compensação na totalidade da gratuitidade da tarifa vital e o custo inferior da tarifa social.
2 — O Fundo ç composto pelo montante das cobranças provenientes de uma contribuição de € 0,01 por litro sobre a água engarrafada e sobre os refrigerantes açucarados.

Artigo 6.º Suspensão do serviço

1 — Não é permitida a suspensão da prestação dos serviços da água por falta de pagamento, desde que por motivo de comprovada carência económica.
2 — Para efeitos da comprovação prevista no número anterior, deve o utilizador do serviço de água apresentar declaração da segurança social que certifique a sua situação de carência económica.
3 — Em caso de comprovada carência económica do utente, o valor da dívida correspondente ao escalão de consumo associado à tarifa social é pago pelo fundo de solidariedade para o direito à água.

Artigo 7.º Fiscalização

A fiscalização das disposições constantes no presente diploma compete à entidade reguladora dos serviços de água e ao Ministério com a respectiva tutela.

Artigo 8.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 27 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Alda Macedo — Francisco Louçã — Helena Pinto — Ana Drago — João Semedo — Luís Fazenda.

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