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30 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Artigo 2.º Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todos os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados aos utentes domésticos, adiante designados por serviços de água.
2 — Considera-se utente doméstico, para os efeitos previstos no presente diploma, a pessoa singular ou agregado doméstico a residir numa habitação permanente, a quem o prestador do serviço de água se obriga a prestá-lo.
3 — Considera-se prestador dos serviços de água toda a entidade pública ou privada que preste ao utente os serviços referidos no número 1, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 3.º Direito à água

1 — Toda e qualquer pessoa tem o direito a dispor de água potável de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, higiene e salubridade da habitação.
2 — Não é permitida a exclusão do acesso aos serviços públicos de água para satisfazer as necessidades humanas referidas no número anterior, nomeadamente por motivos de incapacidade económica.

Artigo 4.º Regime tarifário do consumo de água

1 — O regime tarifário do consumo de água a estabelecer para os utentes domésticos é progressivo de acordo com os seguintes escalões de consumo:

Designação da Tarifa Escalão de consumo mensal per capita Tarifa vital 0 a 1,5 m3 Tarifa social 1,5 a 3 m3 Tarifa normal Valor de referência: 3 a 6 m3 Tarifa de conforto Valor de referência: Superior a 6 m3

2 — As tarifas mencionadas no n.º 1 aplicam-se por unidade de volume de água consumido, em metro cúbico (m3), e obedecem aos seguintes critérios:

a) A tarifa vital é gratuita, garantindo o acesso a todos os utentes domésticos, independentemente da sua capacidade económica; b) A tarifa social é inferior ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que garante o acesso aos utentes domésticos mais pobres e economicamente vulneráveis; c) A tarifa normal é equivalente ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que garante o acesso à generalidade dos utentes domésticos; d) A tarifa de conforto é superior ao custo médio da prestação do serviço por m3 e assume um valor que permita compensar a gratuitidade da tarifa vital e o custo inferior da tarifa social.

3 — Os valores expressos na tabela para os escalões da tarifa normal e da tarifa de conforto são valores de referência, ficando ao critério de cada entidade responsável pelo estabelecimento das tarifas dos serviços a definição desses valores, no respeito pelos princípios enunciados no artigo anterior e as disposições constantes do presente diploma.