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28 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Do ponto de vista de aplicação do direito à água para consumo humano, os casos da Bélgica e da região autónoma da Catalunha surgem na Europa como os mais adequados à defesa do direito cidadão à água. Não só têm em consideração o mínimo vital de que ninguém pode ser privado, como promovem a sustentabilidade de utilização de um bem que, por força das previsões resultantes da análise produzida sobre as alterações do clima, tornar-se-á cada vez mais escasso.

O caso da Bélgica e da Catalunha A constituição belga protege o direito à água como parte dos direitos económicos, sociais e culturais. Cada uma das três regiões da Bélgica – Flandres, Valónia e Bruxelas – têm leis que estabelecem o direito de acesso à água e aplicam tarifas sociais em relação aos serviços de abastecimento e saneamento.
Na Flandres, os primeiros 15 metros cúbicos de água (15 000 litros) são gratuitos por pessoa e por ano (um montante baseado nas recomendações da OMS), sendo isentas de taxas de saneamento as pessoas que vivem abaixo do limiar de pobreza.
Na Valónia, o ―Código do Ambiente‖ nos seus princípios básicos estabelece que: ―Cada pessoa tem o direito a dispor de água potável de qualidade e em quantidade suficiente para a sua nutrição, necessidades da habitação e a sua saõde‖. A região optou por um sistema de tarifas progressivas para assegurar que a água ç acessível aos mais pobres. Os primeiros 30 metros cúbicos consumidos por cada habitação por ano são taxados a um baixo nível, os quais são pagos pelo maior preço por unidade na maior escala de consumo.
Alçm disso, o governo regional introduziu um ―Fundo Social para a Água‖ que providencia apoio financeiro aos que não têm capacidade financeira de pagar os seus consumos. O fundo é financiado com uma taxa de cerca de 1 cêntimo por metro cúbico da água pública facturada.
Em Bruxelas, a legislação reconhece o direito ao acesso à água para consumo doméstico. É aplicado um sistema de tarifas progressivas baseado em quatro escalões de consumo de água por pessoa por ano: consumo vital até aos 15 m3 por pessoa e por ano; social dos 15 aos 30 m3; normal dos 30 aos 60 m3; e de conforto, superior a 60 m3. Este último escalão paga um preço muito maior por unidade, permitindo compensar o baixo preço do escalão vital e social. Além disso, a taxa de saneamento é reembolsada às pessoas pobres.
A capital da Bélgica também criou um fundo social para a água, financiado por uma taxa de 0,01 euros por m3.
O corte do serviço público essencial da água em caso de não pagamento deve ser sujeito a adequada informação prévia dos centros de segurança social e aprovação por um tribunal. As escolas recebem uma quantidade gratuita de água (um litro por dia por aluno).
Na região autónoma da Catalunha consideram-se três escalões de consumo, cujas tarifas vão sendo agravadas de acordo com o volume de água consumido. O primeiro vai até aos 100 litros de água por pessoa e por dia e tem uma tarifa social para facilitar o acesso à água a todos os cidadãos. O segundo considera um tipo de consumo normal entre os 100 e os 200 litros de água por pessoa e por dia, aplicando-se um coeficiente de 2. O terceiro corresponde a consumos superiores a 200 litros por pessoa e por dia, aplicando-se um coeficiente de 5 de forma a penalizar os consumos domésticos elevados, pretendendo incentivar a mudança de comportamento dos utilizadores de água para a racionalidade do consumo. Os escalões são aplicados conforme a dimensão dos agregados familiares, partindo do valor médio de pessoas por residência. Para os que não conseguem pagar a sua factura da água, não é permitido o corte da prestação do serviço, devendo ser informado o município desta situação.

A proposta do Bloco de Esquerda O regime económico-financeiro dos recursos hídricos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, considera como um dos critérios a atender para a fixação dos tarifários dos serviços públicos de água a garantia da ―aplicação de uma tarifa a pagar pelo utilizador final que progrida em função da intensidade da utilização dos recursos hídricos, preservando ao mesmo tempo o acesso ao serviço dos utilizadores domésticos, considerando a sua condição socioeconómica, no que respeita a determinados consumos‖.
O presente projecto de lei intervém precisamente neste domínio, introduzindo o princípio do direito à água para garantir o acesso ao mínimo vital de água a todos os cidadãos e para proteger os mais vulneráveis que,