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26 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa que o sujeito passivo comprovadamente tenha a seu cargo, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 82.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 82.º (»)

1 — (»):

a) (»); b) (»); c) (»); d) (»).

2 — No caso de sujeito passivo ou dependentes em situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa, são ainda dedutíveis as despesas de adaptação do domicílio, custos de deslocações a consultas, exames ou tratamentos, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide, devendo estes montantes ser atestados por documentos que os comprovem.
3 — São ainda dedutíveis as despesas de adaptação do domicílio efectuadas para permitir o acolhimento de familiar em situação de incapacidade por doença crónica ou degenerativa que o sujeito passivo comprovadamente tenha a seu cargo, bem como o vencimento de pessoa que dele cuide.
4 — Anterior n.º 2».

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Lisboa, Palácio de São Bento, 31 de Março de 2009.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Semedo — Helena Pinto — Francisco Louçã — Ana Drago — Luís Fazenda — Alda Macedo — Mariana Aiveca — Fernando Rosas.

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