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21 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

29.º, é referido que «a concretização da disponibilidade prevista no n.º 3 deve ser realizada no prazo máximo de seis meses após o reconhecimento do direito ao complemento, através da entrega de duplicado da apresentação em juízo da respectiva petição inicial». O incumprimento destes critérios implica a integração do valor do rendimento por adulto equivalente de cada um dos agregados fiscais dos filhos no escalão 3 (superior a 3,5 x VR até 5 x VR). Na prática, tal significa que o idoso é obrigado a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e tem um prazo de 6 meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
Segundo dados divulgados pelo próprio Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dos 559.755 pedidos de informação/atendimentos relativos ao CSI, registados até ao dia 18 de Janeiro de 2008, apenas 86.864 resultaram em efectivos requerimentos, sendo que, destes, 15.588 foram indeferidos. O principal motivo utilizado para justificar estes indeferimentos prende-se com o facto de os requerentes não satisfazerem a condição de recurso, nomeadamente no que concerne aos rendimentos do requerente e/ou seu cônjuge adicionados à componente de solidariedade familiar serem superiores ao valor de referência.
Nesse sentido, o presente projecto de lei pretende alterar os requisitos necessários à atribuição do Complemento Solidário para Idosos, não fazendo depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos a atribuição desta prestação. Não pondo, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito este indisponível e impenhorável, o Bloco de Esquerda considera que é socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, e que o mesmo tenha um prazo de 6 meses para accionar o processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que o período de referência do pagamento do CSI, actualmente de 12 meses, seja alterado, na medida em que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos do requerente, advenientes, na sua maioria, das pensões e reformas, estas reportando-se aos 14 meses, o seu período de referência deve ser consentâneo com os mesmos.
Por outro lado, pretendemos instituir a renovação automática desta prestação, sendo que o seu titular terá a obrigação de comunicar, no prazo legalmente estipulado, à autoridade competente, as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição, modificação ou extinção. Esta formulação parecenos, de facto, mais consentânea com os objectivos citados de simplificação e desburocratização de todo o processo e com o princípio de que cabe à entidade gestora – Instituto da Segurança Social, IP, no território continental, e entidades competentes das administrações regionais autónomas, nas respectivas Regiões, a responsabilidade de confirmar os dados relativos aos rendimentos do agregado familiar do requerente, sendo que a mesma apenas poderá solicitar ao interessado meios complementares de prova quando tal solicitação for devidamente fundamentada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 236/2006, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: