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18 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A revogação dos preceitos a seguir referidos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regular a mesma matéria:

a) Artigos 272.º a 280.º e 671.º, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, na parte não referida na actual redacção do Código; b) (») c) (») d) Artigos 569.º, 570.º e n.º 1 do artigo 688.º, sobre designação de árbitros para arbitragem obrigatória e listas de árbitros; e) (»)

4 — A revogação dos artigos 34.º a 50.º e 643.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 68.º a 83.º e 99.º a 106.º e 475.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, sobre protecção da maternidade e da paternidade produz efeitos a partir da entrada em vigor da legislação que regule o regime de protecção social na parentalidade.
5 — A revogação dos artigos 414.º, 418.º, 430.º e 435.º, do n.º 2 do artigo 436.º do n.º 1 do artigo 438.º, n.º 1 do artigo 439.º e do artigo 681.º, este na parte referente aos dois primeiros artigos, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, produz efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo do Trabalho.
6 — A revogação dos preceitos a seguir referidos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio, produz efeitos a partir da entrada em vigor do diploma que regula a mesma matéria:

a) Artigos 14.º a 26.º, 469.º e 470.º, sobre trabalho no domicílio; b) Artigos 41.º a 65.º e 474.º, sobre protecção do património genético; c) (») d) (») e) (») f) Artigos 115.º a 126.º e 476.º, sobre protecção de menor no trabalho; g) Artigos 139.º a 146.º e 477.º, sobre participação de menor em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária; h) (») i) Artigos 165.º a 167.º, 170.º e 480.º, sobre formação profissional; j) Artigos 176.º e 481.º, sobre período de funcionamento; l) (») m) Artigos 212.º a 280.º, 484.º e 485.º, este na parte referente àqueles artigos, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; n) (») o) (») p) Artigos 365.º a 395.º e 489.º, sobre conselhos de empresa europeus; q) (») r) Artigos 452.º a 464.º, n.º 2 do artigo 469.º e artigos 490.º e 491.º, sobre mapa do quadro de pessoal e balanço social.