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15 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

Artigo 64.º Interposição e tramitação

1 — (»).
2 — (»):

a) A comissão recenseadora respectiva e o membro do Governo que tutela a DGAI; b) (»).

3 — (»).

Artigo 65.º Decisão

1 — O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 — A decisão é imediatamente notificada à DGAI, ao recorrente e aos demais interessados.
3 — Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à comissão recenseadora e à DGAI, no prazo de um dia.»

Artigo 2.º Aditamento

É aditado o artigo 103.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Título III Disposições finais e transitórias

Artigo 103.º-A Transferência transitória da inscrição

O disposto no artigo 48.º é ainda aplicável aos cidadãos nacionais portadores de Bilhete de Identidade válido que pretendam transferir a sua inscrição no recenseamento para a circunscrição correspondente à morada que dele constar».

Assembleia da República, 1 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — Miguel Tiago — José Soeiro — Jorge Machado — Honório Novo — José Alberto Lourenço — Bruno Dias — João Oliveira.

——— PROJECTO DE LEI N.º 715/X (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DIPLOMA PREAMBULAR DA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO

O País assistiu nos últimos meses à polémica da discussão, aprovação e entrada em vigor do novo Código de Trabalho (NCT). Esta celeuma é da total responsabilidade do Governo e do PS, partido que o sustenta, que numa atitude de enorme arrogância se recusou a ouvir ou a perceber as recomendações que surgiam dos vários quadrantes da sociedade alertando para as dificuldades que a entrada em vigor do novo Código de Trabalho obrigatoriamente acarretaria.