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11 | II Série A - Número: 095 | 9 de Abril de 2009

eleitoral respectiva e de quais são os dados necessários à identificação da sua assembleia eleitoral para que possa exercer o seu direito de sufrágio no dia da eleição. O que propomos é que esta situação possa ser resolvida através de uma simples informação via postal da inscrição ou actualização automática operada.
— O recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, apesar de voluntário, merece uma especial atenção tendo em conta as particularidades que assume. As recentes alterações no regime jurídico do recenseamento, incluindo a inscrição automática quando o cidadão tem a morada em território nacional no documento de identificação; a omissão ou incorrecta e desactualizada informação prestada nos consulados ou disponibilizada nos sítios na Internet, designadamente da responsabilidade da Secretaria de Estado das Comunidades; a falta de uma campanha de sensibilização e de informação que chegue a todos; a dispersão pelo Mundo de cidadãos nacionais com capacidade eleitoral conjugada com a inexistência de números exactos sobre o universo destes cidadãos (existindo apenas estimativas), dificulta sobremaneira a promoção voluntária e correcta no recenseamento eleitoral. Refira-se que algumas destas preocupações foram recentemente abordadas pela Comissão Nacional de Eleições em ofício dirigido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República. Assim, – propomos que se retome a possibilidade da promoção do recenseamento poder ser feita presencialmente ou por apresentante, como aconteceu até à alteração legislativa de 1999, facilitando-se assim a sua inscrição nos cadernos eleitorais; – propomos, quanto aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro detentores de documento de identificação com a morada em território nacional e que, nos termos da lei, foram automaticamente inscritos na freguesia correspondente, possam presencialmente ou através de apresentante na embaixada, no consulado ou no posto consular, transferir o seu recenseamento desde que façam prova da respectiva residência no estrangeiro. E ainda, que o possam fazer por escrito desde que já anteriormente inscritos no mesmo distrito consular para onde pretendem ver transferida sua inscrição no recenseamento.

Um outro aspecto que relevamos da maior importância é o da necessidade de clarificação das relações entre as comissões recenseadoras e a Direcção-Geral de Administração Interna, eliminando o carácter de absurda subordinação hierárquica a que ficam sujeitos órgãos emergentes do poder local, e que incluem representantes de partidos políticos, reafirmando os poderes de confirmação e fiscalização que a própria lei reconhece às primeiras mas a que denega conteúdo e transportando para o sistema de recenseamento eleitoral a competência própria de Comissão Nacional de Eleições na matéria, incluindo a de resolver sobre reclamações dos partidos políticos e grupos de cidadãos e sobre divergências e conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral, dando as garantias de uniformidade e celeridade essenciais ao processo.
Aproveita-se para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; estabelecer o vínculo directo, e não tendencial, entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais; consagrar o direito de reclamação a todo o tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo; e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: