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38 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

e) «Elemento de prova», o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal referida no artigo seguinte.

«Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — Ressalvado o disposto nos n.os 3 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.
3 — (»)

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento ou e de execução

1 — A autoridade judiciária competente pode recusar recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando:

a) (») b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) (»)

2 — A autoridade judiciária competente pode recusar o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa.
3 — Na situação a que se refere a alínea a) do número anterior n.º 1, a autoridade judiciária competente, pode, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa: a) (alínea a) do anterior n.º 2) b) (alínea b) do anterior n.º 2) c) (alínea c) do anterior n.º 2)

4 — A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 12.º (»)

1 — O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Assembleia da República, 7 de Abril de 2009

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