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40 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, visando criar o subsídio de insularidade destinado aos funcionários públicos que prestam serviço nos serviços periféricos do Estado instalados na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o seu regime.
A motivação subjacente à apresentação da proposta de lei parte da constatação de que a alguns dos funcionários e agentes de vários serviços periféricos do Estado, instalados na Região Autónoma da Madeira — que auferem vencimentos suportados pelo respectivo departamento da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos de que dependem — são atribuídos subsídios de insularidade ou equivalentes, de valor diferenciado, enquanto a outros não é atribuída qualquer compensação que atenue os custos derivados da ultraperiferia da Região.
Subsistem razões decorrentes da natureza insular da Região, que, ao propiciar particularidades económicas, sociais e culturais, justificam um tratamento específico em matéria de remunerações financeiras, designadamente através da estatuição de um complemento corrector ou compensador para os trabalhadores da Função Pública que dependem de serviços periféricos.
Assim, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de insularidade aplicável aos funcionários e agentes em efectividade de serviço nos departamentos e serviços da Administração Pública directa e de fundos e institutos autónomos não regionalizados, excluindo os que exerçam funções na ilha do Porto Santo e os que aufiram de qualquer subsídio de natureza similar de valor igual ou superior ao que é criado pela lei, e aplica-se também aos que se encontrem na situação de «desligado do serviço (») aguardando a aposentação ou reforma».
Estão excluídos do seu âmbito de aplicação os funcionários e agentes, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei. Por outro lado, os que aufiram qualquer subsídio de valor inferior ao que é estabelecido, perceberão a diferença do subsídio até atingir o valor do subsídio ora criado.
A proposta de lei regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar com o vencimento mensal, nos 12 meses do ano, bem como com o subsídio de férias e de Natal, calculada em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, que determina desde logo em 15% de tal remuneração.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da Região Autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o «subsídio de insularidade do funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira», objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
A proposta de lei n.º 241/X (4.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular [n.º 3 do artigo 123.º (por estar em causa uma iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento.
De salientar que a presente iniciativa, ao remeter, no artigo 6.º as implicações financeiras da sua aplicação para a «entrada em vigor e produção de efeitos do Orçamento do Estado do ano subsequente ao da entrada em vigor do presente diploma», encontrou a forma de ultrapassar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do