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44 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

A referida proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 10 de Março de 2009 e foi submetido à Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia datado de 19 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 7 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A proposta de lei em apreciação é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente proposta de lei pela Comissão de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com o artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente proposta de lei visa estabelecer o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Assim, o Conselho para a Ética e Segurança no Deporto (CESD) é proposto enquanto órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto.
Estabelecem-se medidas preventivas e sancionatórias com o objectivo de erradicar a violência, o racismo, a xenofobia e a intolerância dos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar que os mesmos sejam realizados com segurança e de acordo com os princípios éticos inerentes à sua prática.
Consagram-se como principais medidas preventivas:

1 — Adopção de regulamentação de prevenção e controlo da violência; 2 — Obrigatoriedade de existência de planos de actividades que contemplem medidas e programas de promoção de boas práticas, que salvaguardem a ética e o espírito desportivos; 3 — Estímulo à presença paritária nas bancadas, de forma a assegurar a dimensão familiar do espectáculo desportivo; 4 — Apoio à criação de «embaixadas de adeptos».

São clarificadas e tipificadas as situações em que pode ser prestado apoio aos grupos organizados de adeptos, estabelecendo-se como sanção para o incumprimento destas regras por parte do promotor do espectáculo, enquanto a situação se mantiver, a realização de espectáculos desportivos à porta fechada.
É também estabelecido que os promotores do espectáculo desportivo não podem ceder ou vender bilhetes a grupos organizados de adeptos em número superior ao de filiados nesses grupos e identificados no registo depositado junto dos promotores e do CESD, para jogos de competições desportivas de natureza profissional ou não profissional, nacionais ou internacionais, consideradas de risco elevado.
São igualmente revistas as condições de acesso e permanência dos espectadores nos recintos desportivos, prevendo-se o afastamento imediato dos prevaricadores.
É reformulado o quadro sancionatório, adequando-o às normas penais vigentes e reforçam-se as medidas sancionatórias que decorrem dos ilícitos de mera ordenação social. 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx