O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Face ao exposto, e tendo por base as questões que se colocam tanto do ponto de vista constitucional como de estrita legalidade, deverão ser retiradas do diploma em análise todas e quaisquer referências às regiões autónomas.

O Deputado Relator, Iνο Nunes

Nota: — O parecer foi aprovado, com os votos do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 257/X (4.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DE MENORES, EM CUMPRIMENTO DO ARTIGO 5.º DA CONVENÇÃO DO CONSELHO DA EUROPA CONTRA O ABUSO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer

Parte I – Considerandos 1 — Nota introdutória: Em 17 de Março de 2009 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 257/X (4.ª) — Estabelece medidas de protecção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra o abuso e a exploração sexual de crianças.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Março de 2009, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, o projecto de lei baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Assim, nos termos e para efeitos do artigo 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à 1.ª Comissão emitir parecer sobre a referida iniciativa legislativa.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram a respectiva nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento legal e antecedentes (iv) iniciativas pendentes sobre idêntica matéria (v) referência a audições obrigatórias e/ ou facultativas.

2 — Motivação, objecto e conteúdo: Com o objectivo de dar cumprimento ao previsto no artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, assinada por Portugal em 25 de Outubro de 2007, no sentido de fazer depender o acesso a profissões e funções que impliquem um contacto regular com crianças de uma avaliação dos antecedentes criminais do candidato, o Governo apresentou a proposta de lei 257/X (4.ª), composta por quatro artigos, que estabelecem as seguintes medidas de protecção de menores:

1 — Aferição da idoneidade no acesso a profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, mediante a apresentação do registo criminal do candidato, e prevendo responsabilidade contra-ordenacional da entidade recrutadora que não efectue a respectiva aferição de idoneidade (artigo 2.º); 2 — Aferição da idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores (artigo 3.º); 3 — Extensão do prazo de cancelamento definitivo do registo de decisões de condenação em processo criminal, pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual, que se propõe de 20 anos sobre a extinção da pena.