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49 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

Parte IV Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Assembleia da República, 14 de Abril de 2009 A Deputada Relatora, Maria do Rosário Carneiro — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou a iniciativa legislativa sub judice ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças, que estabelece que Each Party shall take the necessary legislative or other measures, in conformity with its internal law, to ensure that the conditions to accede to those professions whose exercise implies regular contacts with children ensure that the candidates to these professions have not been convicted of acts of sexual exploitation or sexual abuse of children.
Entende o proponente que o ordenamento jurídico português integra já normativos correspondentes a algumas das medidas preconizadas na Convenção, que enumera: No Código Penal: — A possibilidade de condenação em penas acessórias de inibição do poder paternal, da tutela ou curatela, de proibição do exercício de profissão, função ou actividade que implique ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância para os agentes condenados por crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual; — A possibilidade de aplicação de penas acessórias de inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela para os agentes condenados pela prática do crime de violência doméstica;

Na Lei de Identificação Criminal a previsão de emissão de certificados de registo criminal contendo decisões que proíbam o exercício de profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, se requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado.
O Governo invoca, porém, que o quadro normativo vigente não assegura plenamente os objectivos da Convenção, designadamente por: — Não prever generalizadamente a ponderação dos antecedentes criminais pela prática de crimes contra crianças como requisito de acesso às referidas profissões (indicando como excepção a esta lacuna a disposição que consagra como requisito de acesso à Administração Pública a não inibição para o exercício de funções públicas1); — Não obrigar à apresentação de certificado de registo criminal que comprove a condenação em penas acessórias relevantes para o mesmo efeito; — O conteúdo dos certificados de registo criminal não abranger toda a informação necessária em face do disposto na Convenção; 1 A exposição de motivos assinala por lapso esta norma como constando da alínea e) do n.º 2 do artigo 29.º (e não 9.º) do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, que regulava o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, mas que foi substituída pelo disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, que revogou aquele regime jurídico.