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54 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

b) Enquadramento legal do tema no plano europeu: União Europeia No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de exploração sexual de crianças refira-se, atendendo às medidas de protecção de menores previstas na presente iniciativa legislativa, a Decisão-Quadro 2004/68/JAI20, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003, que visa aproximar as disposições legislativas dos Estados-membros no domínio da luta contra a exploração sexual das crianças e a pornografia infantil e contribuir para o desenvolvimento da cooperação policial e judiciária nesta área.
Neste sentido, esta decisão-quadro introduz um quadro comum de disposições a nível europeu para regular a criminalização, as sanções penais e outras sanções, as circunstâncias agravantes, a competência dos tribunais, as acções penais e a protecção e assistência às vítimas, referindo no n.º 3 do seu artigo 5.º que «cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que, se tal for considerado adequado, seja possível proibir, temporária ou permanentemente, a uma pessoa singular que tenha sido condenada por uma das infracções referidas nos artigos 2.º, 3.º ou 4.º, exercer actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade».
No que se refere ao reconhecimento mútuo na União Europeia das medidas de inibição de direitos profissionais relativos ao trabalho com crianças, decorrente de condenações penais, pronunciadas noutro Estado-membro, saliente-se a iniciativa do Reino da Bélgica, apresentada em 5 de Novembro de 2004, com vista à adopção pelo Conselho de uma Decisão-Quadro21, que pretende aplicar o princípio do reconhecimento mútuo à proibição, temporária ou permanente, do exercício de actividades profissionais que impliquem ter crianças sob a sua responsabilidade, quando tal proibição resulte de uma condenação penal por uma ou mais infracções referidas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Decisão-Quadro 2004/68/JAI.
A decisão-quadro proposta consagra a obrigatoriedade da inscrição de todas as proibições no registo criminal, prevê obrigações em matéria de intercâmbio de informações entre os Estados-membros relativas ao registo criminal e estabelece as regras segundo as quais os Estados-membros reconhecem e executam, no seu território, as proibições resultantes de condenações noutros Estados-membros pelas infracções mencionadas22.
O parecer do Parlamento Europeu sobre esta iniciativa do Reino da Bélgica está consignado na resolução23 relativa às proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças, aprovada em 1 de Junho de 2006.
Refira-se por último que a Comissão Europeia acaba de apresentar uma proposta de decisão-quadro24, sobre a luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, que vem substituir a Decisão-Quadro 2004/68/JAI, introduzindo novas disposições com vista à intensificação da luta contra o incremento e as novas facetas desta forma de criminalidade e incorporando diversas melhorias previstas na recente Convenção do Conselho da Europa Contra o Abuso e a Exploração Sexual de Crianças.
No que diz respeito às medidas de prevenção de crimes de abuso e de exploração sexual de crianças, esta proposta inclui, entre outras, disposições com vista a prevenir e minimizar a reincidência, prevendo a adopção de medidas de avaliação de perigosidade e de risco de repetição das infracções e estabelecendo, no caso da avaliação anterior assim o justificar, a proibição temporária ou permanente do exercício de actividades que envolvam contactos regulares com crianças, por parte dessas pessoas, que deverá constar do registo criminal do Estado da condenação25.
20 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2004:013:0044:0048:PT:PDF 21 Iniciativa do Reino da Bélgica com vista à adopção da Decisão-Quadro 2008/»/JAI do Conselho de » relativa ao reconhecimento e á execução das proibições resultantes de condenações por crimes sexuais contra crianças”, tal como publicada no JOC 295/18 de 7 de Dezembro de 2007 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:295:0018:0020:PT:PDF 22A este propósito ver também a Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de Julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2008:220:0032:0034:PT:PDF 23 http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0236+0+DOC+XML+V0//PT&language=PT 24Proposal for a Council framework decision on combating the sexual abuse , sexual exploitation of children and child pornography, repealing Framework Decision 2004/68/JHA (COM/2009/135 de 25:03.2009) http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0135:FIN:EN:PDF Versão portuguesa ainda não disponível 25 Para mais informação sobre esta proposta ver também a nota de imprensa MEMO/09/130 no endereço http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/130&format=HTML&aged=0&language=EN&guiLanguage=en