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46 | II Série A - Número: 100 | 18 de Abril de 2009

PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Política Geral e Juventude da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral e Juventude, reuniu no dia 6 de Abril de 2009, pelas 14 horas, a fim de emitir parecer a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, referente à proposta de lei n.º 256/X (4.ª) — Aprova o regime geral dos bens do domínio público».
Apreciada a proposta de lei acima referenciada, a 1.a Comissão deliberou o seguinte:

I) No final do ano transacto o projecto de lei n.º 457/X, que aprova o regime geral dos bens do domínio público, foi objecto da seguinte apreciação:

«O projecto de lei em apreço vem legislar sobre matéria que consta do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
A disposição administrativa do património regional, incluindo o integrante do domínio público, cabe exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo da definição do tipo de bens que o integram. As regiões autónomas têm os poderes constitucional e estatutariamente conferidos de, designadamente, administrarem e disporem do seu património — cifra. artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigos 69.º, alínea I), e 134.º a 145.º do EPRAM.
O projecto de lei em apreço faz tábua rasa de tudo quanto já foi unanimidade aprovado pela própria Assembleia da República, no exercício das suas competências, e no que ao domínio público da Região diz respeito.
As normas constantes do artigo 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira são em si mesmas uma concretização do estatuído no n.º 2 do artigo 84.ºda CRP.
O projecto de lei vem, por via indirecta, alterar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o que é manifestamente ilegal. Sendo aquele diploma uma de lei de valor reforçado, só pode ser objecto de alterações mediante proposta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e posterior aprovação por parte da Assembleia da República.
Se bem que não repugne que o projecto de lei defina e identifique quais os bens do domínio público da região, é totalmente inaceitável que preveja que os mesmos possam passar a integrar o domínio público do Estado, por mera determinação unilateral desta entidade.
Com o presente projecto de lei — n.º 1 do artigo 17.º — abre-se a porta para, de futuro e no limite, que o Estado venha a considerar imprescindível para o desempenho de uma sua qualquer função todo ou qualquer património público das regiões autónomas, sem que estas a isso nada possam opor, ficando, desta feita, as regiões despojadas do mesmo.
Face ao exposto, deverão ser expurgadas do diploma em análise todas e quaisquer referências às regiões autónomas, sob pena de estar-se perante uma manifesta usurpação de poderes e de competências violadora da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira».

II) A versão ora apresentada mantém as disposições que suscitara a apreciação anterior.
Voltamos a reiterar a exposição anteriormente transcrita, salientando que a matéria ora abordada, e no que diz respeito à Região Autónoma da Madeira, já se encontrar perfeitamente definida nos artigos 143.º e 144.º do EPRAM.
Por outro lado, a fixação do regime e condições de utilização dos bens do domínio público regional colide com os poderes constitucionais e estatutariamente conferidos às regiões autónomas — CFR, artigo 227.º, n.º 1, alínea h), da CRP e artigo 69.º, alínea i), e 143.º a 145.º do EPRAM.
Novamente, especial referência deve ser feita, e por se mostrar perfeitamente inadmissível, ao disposto no artigo 17.º do projecto de lei ora em apreço, o qual prevê que por acto unilateral, e sob a forma de um «simples» despacho ministerial, a desafectação de bem do domínio público regional e transferência para o domínio público do Estado.