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4 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

O povo português verifica que, para além de o poder político se subordinar ao poder económico, vai sendo regra a falta de transparência de muitas e importantes decisões políticas com benefícios para privados, mantendo-se regras legais que dificultam o combate à corrupção. Por outro lado, quando é constante a promiscuidade entre os cargos públicos e as administrações dos grupos privados, é legítimo questionar que interesses conduzem as decisões políticas públicas.
A realidade vem comprovando que, quando tudo isto acontece, o terreno é fértil para a impunidade da corrupção e dos crimes de colarinho branco.
É evidente que muitas das situações de promiscuidade e falta de transparência não se reconduzem à função dos Deputados e sim a funções mais executivas. Não obstante a importância do órgão de soberania Assembleia da República exige que se corrijam situações que são inaceitáveis.
Importa lembrar que o mandato parlamentar deve ser a actividade principal daqueles que para isso são eleitos e não uma ocupação secundária ou instrumental de outras prioridades ou interesses.
Está à vista de todos que o regime legal que regula estas matérias padece de insuficiências ou lacunas aproveitadas pelos que querem manter situações de promiscuidade ou confusão de interesses. É certo que nenhuma lei, por mais perfeita que seja, conseguirá evitar situações indesejáveis se os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos não se pautarem por elevados padrões éticos no exercício das suas funções.
Mas ainda assim a Assembleia da República não deve abdicar de aperfeiçoar até ao limite do possível o regime legal em vigor.
As regras sobre impedimentos e incompatibilidades são um aspecto central do Estatuto dos Deputados, constituindo um alicerce fundamental da sua independência no exercício do mandato e da soberania da Assembleia da República. Hoje em dia estas regras têm igualmente enorme relevância na limitação de situações de promiscuidade, quer entre as entidades públicas e os Deputados, quer entre negócios públicos e privados.
Ao longo dos últimos anos e por diversas vezes na actual Legislatura, o PCP propôs a alteração e a clarificação das regras do Estatuto dos Deputados que dão cobertura ou abrem espaço a comportamentos que consideramos inaceitáveis. Aliás, nesta Legislatura, o PS impôs inaceitáveis interpretações de certas normas do Estatuto para dar cobertura a situações concretas existentes nas suas fileiras. Ser Deputado não pode ser compatível com trabalho de advocacia para a GALP ou para as empresas de trabalho temporário.
Por outro lado, verificam-se na esfera das empresas com capitais públicos situações de passagem de gestores públicos nomeados pelo Estado para empresas concorrentes, ou de renomeação para as mesmas empresas por entidades privadas, que constituem, para além de uma inaceitável situação de promiscuidade, um total desrespeito pela defesa do interesse público por exemplo no que toca a informações estratégicas e reservadas de cada empresa. Foi o que aconteceu recentemente no caso da Caixa Geral de Depósitos e em muitas outras funções e empresas públicas.
É o que acontece agora também na área de serviços públicos essenciais como é a saúde, em que vários altos responsáveis por estruturas centrais do Ministério da Saúde ou de grandes hospitais públicos, se transferem para o sector privado concorrendo directamente com as unidades que antes geriam.
É indispensável, do ponto de vista do PCP, que, a par de outras decisões, no plano legal, da transparência e sindicabilidade das decisões políticas e da garantia de condições de investigação criminal, se corrijam as normas do Estatuto dos Deputados e do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos que se revelam insuficientes e inadequadas, designadamente:

– A extensão, em matéria de impedimentos, das limitações já existentes para empresas maioritariamente públicas, a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital; – O aumento do período de impedimento de exercício de actividades privadas após exercício de funções públicas para cinco anos e o alargamento desta regra aos titulares de altos cargos públicos, cujo âmbito se alarga a todos cargos executivos que de nomeação pública mesmo que as empresas não sejam de capital maioritariamente público.
– A clarificação de que são abrangidas pelos impedimentos, nas situações descritas, as actividades ou actos económicos de qualquer tipo, mesmo que no exercício de actividade profissional e que o que é relevante