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7 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

a) anterior alínea b) do n.º 6; b) Patrocinar ou desempenhar funções ao serviço de Estados estrangeiros; c) anterior alínea d) do n.º 6; d) anterior alínea e) do n.º 6.

10 — anterior n.º 7 11 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos n.os 4, 5, 6, 7, 8 e 9, com aplicação do disposto no número anterior, determina advertência e suspensão do mandato enquanto durar o vício, por período nunca inferior a 50 dias, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento.»

Artigo 2.º Alterações ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Aos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 39/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Abril, 42/96, de 31 de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Titulares de altos cargos públicos

Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados:

a) (») b) Gestor público e membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais total ou parcialmente públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções executivas; c) (»)

Artigo 5.º Regime aplicável após cessação de funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado.
2 — Os titulares de altos cargos públicos abrangidos pela actual lei nos termos do artigo 3.º, não podem exercer, pelo período de cinco anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas do mesmo sector, nem serem nomeados por entidades privadas para cargos nas empresas onde desempenharam funções por nomeação de entidade pública.
3 — Exceptua-se do disposto nos números anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.

Assembleia da República, 15 de Abril de 2009.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — João Oliveira — José Alberto Lourenço — Honório Novo — Miguel Tiago — Agostinho Lopes — Jerónimo de Sousa — José Soeiro — Jorge Machado — Bruno Dias.

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