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5 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

são os actos praticados e não a natureza jurídica da entidade que os pratica, de forma a incluir inequivocamente as sociedades de advogados (que têm natureza civil); – A inclusão em matéria de impedimentos das situações em que, mesmo não tendo participação relevante na entidade contratante, o Deputado execute ou participe na execução do que foi contratado; – O alargamento da incompatibilidade já existente no que toca à presença em conselhos de gestão de empresas públicas ou maioritariamente públicas a todas aquelas em que o Estado detenha parte do capital, mesmo que accionista minoritário; – A inclusão das situações de união de facto a par das conjugais; – A clarificação de que pode haver participação relevante na entidade contratante, mesmo sem a titularidade de 10% do capital.

O PCP retoma, assim, iniciativas anteriores que a realidade tem vindo a comprovar serem necessárias e urgentes, no quadro do combate à corrupção e à promiscuidade entre o interesse público e os interesses privados.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º e 21.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto; 55/98, de 18 de Agosto; 8/99, de 10 de Fevereiro; 45/99, de 16 de Junho; 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, I Série-A, n.º 61, de 13 de Março), n.os 24/2003, de 4 de Julho, 44/2006 de 25 de Agosto, e 45/2006, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º Incompatibilidades

1 — São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) (») i) (») j) (») l) Membro da Casa Civil do Presidente da República m) Alto cargo ou função internacional, se for impeditivo do exercício do mandato parlamentar, bem como funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) anterior m) o) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social; p) Membro dos órgãos sociais ou similares das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou participadas pelo Estado ou outras entidades públicas, de forma directa ou indirecta, ou de instituto público autónomo.