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62 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

emprego e criação de novos empregos que, de forma preventiva, apoiam a população sem o fazer depender da Assembleia da República.
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do CDS-PP e do Bloco de Esquerda pronunciaram-se pela aprovação da iniciativa.
Assim, a Comissão deliberou, por maioria, emitir parecer desfavorável à aprovação da proposta de lei pela Assembleia da República.
A Comissão promoveu a consulta das representações parlamentares do Partido Comunista Português e do Partido Popular Monárquico, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, porquanto estas não integram a Comissão de Assuntos Sociais.
As referidas representações parlamentares não se pronunciaram sobre a iniciativa em apreciação.

Horta, 17 de Abril de 2009.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 256/X (4.ª) (APROVA O REGIME GERAL DOS BENS DO DOMÍNIO PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, reunida em 15 de Abril de 2009, na Delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em Ponta Delgada, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre a proposta de lei n.º 256/X (4.ª) – «Aprova o regime geral dos bens do domínio público», nos termos do Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 30 de Março de 2009, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 16 de Abril de 2009.

Capítulo I Enquadramento Jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.° 1 do artigo 7.º, a alínea i) do artigo 34.° e os artigos 116.° e 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.° do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 118.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.