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66 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

A exaustividade da recolha e do tratamento dos dados dos Censos tornam estas operações uma fonte imprescindível e rigorosa para o conhecimento da realidade social e económica do País, a nível nacional, regional e local.
A realização dos censos da população e da habitação é, desde há várias décadas, enquadrada por recomendações específicas tanto a nível internacional como da União Europeia. Para a ronda censitária de 2011 será estabelecida, pela primeira vez, na legislação comunitária um conjunto de regras de carácter obrigatório relativamente à desagregação geográfico-administrativa mínima para cada variável e aos indicadores de qualidade que cada país deverá fornecer ao EUROSTAT.
Os Censos 2011 vão permitir a constituição de uma base de referência, indispensável para a extracção de amostras de suporte aos inquéritos realizados junto das famílias, no quadro do respectivo sistema de informação estatística.
Pretende-se que os Censos 2011 sejam os últimos a realizar em Portugal com recurso ao modelo censitário tradicional. Para esse efeito, os dados recolhidos ao longo da sua execução constituirão a base que permitirá, futuramente, efectuar a transição para um novo modelo censitário, menos pesado, dispendioso e capaz de disponibilizar informação com periodicidade mais curta do que a decenal.
À semelhança das anteriores operações censitárias, os Censos 2011 irão mobilizar um volume importante de recursos humanos e financeiros que importa utilizar de forma racional. O esforço de racionalização e de boa gestão dos recursos públicos estará associado à introdução de novas tecnologias de informação e comunicação a nível dos suportes de recolha de dados, do modelo de organização e do tratamento da informação.
O envolvimento e cooperação das autarquias é factor imprescindível para o sucesso das operações censitárias, dada a sua proximidade às populações e a disponibilidade de meios e infra-estruturas de apoio necessários a nível local.
Os serviços das Administrações Central, Regional e Local deverão proporcionar o acesso a informação administrativa de que disponham, no respeito pelas normas legais em matéria de confidencialidade e de protecção dos dados individuais, a qual poderá substituir com vantagem a recolha de algumas variáveis censitárias.
O presente decreto-lei tem por objectivo enquadrar normativamente os Censos 2011, definir as responsabilidades pela sua execução e estabelecer dispositivos específicos para assegurar os recursos financeiros e humanos necessários para a sua realização dentro dos calendários adequados. São estabelecidas ainda as condições para o desenvolvimento dos trabalhos e estudos indispensáveis, nomeadamente no que se refere à utilização da informação censitária para análise comparada com a administrativa, na perspectiva da transição para novo modelo censitário.
As operações censitárias revestem-se de particular importância, tornando-se, por isso, necessário assegurar os meios indispensáveis à realização de um trabalho tecnicamente idóneo e operacionalmente eficaz.
Assim, pela idoneidade técnica das operações respondem, em primeira linha, o Conselho Superior de Estatística e o Instituto Nacional de Estatística, IP, sendo a eficácia operacional da responsabilidade deste instituto público, dos órgãos autárquicos, das câmaras municipais e das juntas de freguesia.
A execução de uma operação estatística da dimensão dos Censos exige uma programação exaustiva e detalhada das várias fases que constituem o seu processo de implementação, desde a concepção à avaliação final, acompanhada da definição rigorosa das despesas que lhe estão associadas.
Os Censos 2011 exigem, ainda, o recrutamento temporário e atempado de milhares de pessoas, em especial de recenseadores, bem como a imprescindível colaboração temporária de funcionários da administração local para a coordenação e controlo dos trabalhos de recolha dos dados. Justifica-se, assim, o estabelecimento de mecanismos de carácter excepcional que assegurem a indispensável flexibilidade na contratação das pessoas necessárias à execução dos trabalhos no terreno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, o Conselho Superior de Estatística, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º.»», e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: