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71 | II Série A - Número: 102 | 23 de Abril de 2009

Artigo 12.º Ministérios

1 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério organizar e realizar o recenseamento do pessoal afecto aos serviços externos das embaixadas e consulados de Portugal, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.
2 - Compete aos serviços e organismos do respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP, o recenseamento das pessoas que, no momento censitário, se encontrem:

a) A bordo das embarcações ou aeronaves civis portuguesas, quando estacionadas em portos ou aeroportos nacionais, ou em navegação; b) A bordo das embarcações ou aeronaves civis estrangeiras, estacionadas em portos ou aeroportos nacionais.

3 - O recenseamento do pessoal que se encontre a bordo dos navios da Marinha Portuguesa ou em missão militar no estrangeiro, bem como das instalações militares destinadas a alojamento, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.
4 - O recenseamento do pessoal, que não seja diplomático ou militar e que se encontre em missões de segurança no estrangeiro, é efectuado pelo respectivo Ministério, de acordo com instruções técnicas do INE, IP.

Secção II Limites territoriais censitários

Artigo 13.º Limites territoriais censitários

1 - A cartografia de apoio aos Censos 2011 baseia-se na Carta Administrativa Oficial de Portugal, para a delimitação administrativa do território.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que os limites administrativos apresentem dúvidas de identificação no terreno, ou quando haja litígios pendentes, podem os mesmos ser transpostos, pelo INE, IP, para efeitos dos Censos 2011, ouvidas as autarquias locais interessadas, para os acidentes de terreno mais próximos, designadamente estrada, rua, via de caminho de ferro ou qualquer acidente natural, de modo a evitar omissões ou duplicações na recolha dos dados.
3 - As situações referidas no número anterior, devem ser devidamente identificadas e os respectivos dados censitários tratados, de forma a serem imputados à área administrativa correcta, logo que a delimitação administrativa esteja devidamente clarificada ou assumida entre as partes litigantes e reconhecida pelo Instituto Geográfico Português.

Capítulo III Pessoal a contratar e suplementos remuneratórios para funcionários e agentes da administração local

Secção I Condições de contratação

Artigo 14.º Condições de contratação

1 - O recrutamento temporário de pessoal para o exercício de funções de recolha dos questionários ou de enquadramento dos trabalhos de campo para a realização dos Censos 2011 é realizado pelo INE, IP, em articulação com as autarquias locais, através da celebração de contratos de tarefa.